Processo 5124924-83.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124924-83.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ROGERIO MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVID FERREIRA LIMA (OAB SP315546) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ROGERIO DOS SANTOS MACHADO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que foi vítima de erro judiciário e falha na prestação do serviço público, que culminou em sua prisão indevida por 5 (cinco) dias. Alega que a persecução penal e a ordem de prisão foram baseadas na apreensão de uma CNH falsa com seus dados, mas com a fotografia de terceiro, no local de um crime ocorrido em 2003, sem que houvesse a devida perícia no documento ou qualquer outra diligência mínima para apurar sua real participação. Afirma que, após a prisão, obteve a revogação da medida e, posteriormente, foi sumariamente absolvido. Em razão do ocorrido, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.000,00, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais, e por danos morais no importe de R$ 150.000,00. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, sustentando, em suma, a legalidade dos atos praticados por seus agentes, que teriam agido no estrito cumprimento do dever legal. Argumenta que a posterior absolvição, por si só, não caracteriza erro judiciário passível de indenização e que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil. Impugna o pedido de danos materiais, afirmando que despesas com advogado não são indenizáveis, e, subsidiariamente, requer a fixação de eventual indenização por danos morais em valor módico. O autor apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. Houve prolação de sentença, ex vi do Evento 48. Em face da sentença, foram opostos Embargos de Declaração, ex vi do Evento 50. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, ex vi do Evento 57. A posteriormente a decisão integrativa foi declarada nula, como se infere do acórdão acostado ao Evento 67. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rogando vênias à douta colega sentenciante, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos, o qual entendo pelo seu acolhimento, com efeitos infringentes. Em síntese, nos Embargos de Declaração opostos em face da sentença prolatada, aponta que o feito deve ser analisado sob ótica da responsabilidade objetiva e o fato do documento do Autor ter sido falsificado. O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pelos danos alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de sua prisão em processo criminal no qual foi posteriormente absolvido sumariamente. A parte Ré é ente federativo, integra, portanto, a Administração Direta, constituída pelos seus órgãos de execução, razão pela qual responde objetivamente pelos danos causados a outrem. Para tanto, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa. Neste diapasão, dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis : “ A administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao…
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