Processo 5124957-94.2021.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5124957-94.2021.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5124957-94.2021.8.09.0011 Polo ativo: VERA COELHO ARAUJO (Sucessora) Polo passivo: Vicente Francisco De Sousa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada originariamente por JOSÉ DE ARAÚJO SILVA em desfavor de VICENTE FRANCISCO DE SOUSA, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra o autor, na petição inicial, que, em 18 de junho de 2019, celebrou com o requerido contrato particular de compra e venda de imóvel localizado no Município de Abadia de Goiás, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pagamento foi ajustado mediante a entrega de um veículo VW Gol, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de entrada, ficando o saldo remanescente para quitação quando da transferência da propriedade do imóvel. Alega que, embora tenha entregue o veículo ao requerido, este jamais providenciou a outorga da escritura pública do imóvel. Após diligências, constatou que o bem encontrava-se registrado em nome de terceira pessoa jurídica, estranha à negociação, circunstância que inviabilizou o cumprimento do contrato. Ao final, requer a rescisão do negócio jurídico, a condenação do requerido à restituição do valor atualizado do veículo, no montante de R$ 24.328,52 (vinte e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), bem como ao pagamento da multa contratual correspondente a 10% sobre o valor atualizado do contrato, equivalente a R$ 4.026,14 (quatro mil e vinte e seis reais e quatorze centavos). Recebida a petição inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação, conforme evento nº 7. No evento nº 14, foi comunicada a morte do autor originário, ocasião em que sua filha, Vera Coelho Araujo, requereu a sucessão processual. A audiência de conciliação restou infrutífera em razão da ausência do requerido, conforme evento nº 18. Após inúmeras tentativas de citação pessoal do requerido em diversos endereços, todas infrutíferas, conforme certidões e avisos de recebimento juntados aos eventos nº 19, 38, 44, 57, 98, 99, 122, 123, 124, 125 e 126, foi deferida a citação por edital, nos termos do evento nº 132, regularmente publicada e afixada no átrio do Fórum, conforme eventos nº 133, 134, 135 e 136. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral no evento nº 140, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela concessão da gratuidade da justiça em favor do requerido. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 145. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no evento nº 150, e a curadora especial, no evento nº 152, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Decido. O processo tramitou regularmente, sem vícios ou nulidades a serem sanadas, observados os…

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