Processo 5125001-24.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5125001-24.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125001-24.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Marca] AUTOR: GN CONT CONTABILIDADE LTDA CPF: 49.602.472/0001-03 RÉU: O CONTADOR DO BARBEIRO LTDA CPF: 51.055.532/0001-67 Vistos, etc. 1. GN CONT CONTABILIDADE LTDA. ajuizou a presente AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de O CONTADOR DO BARBEIRO LTDA., partes devidamente qualificadas. 2. Narrou, em síntese, que atua no segmento de contabilidade especializada para barbearias, desenvolvendo e utilizando a marca “O CONTADOR DAS BARBEARIAS” desde fevereiro de 2023. 3. Alegou que, visando à proteção do sinal distintivo utilizado, protocolou perante o INPI o pedido de registro da marca “O CONTADOR DAS BARBEARIAS”, sob o nº 932773338, em 29/11/2023, na classe NCL(12) 35, destinada a serviços de contabilidade. 4. Sustentou que a ré, atuante no mesmo nicho de mercado, passou a utilizar as expressões “O CONTADOR DOS BARBEIROS” e “CONTADOR DO BARBEIRO”, sinais que reputa semelhantes àqueles anteriormente empregados pela autora, circunstância apta a gerar risco de confusão entre consumidores, desvio de clientela e concorrência desleal. 5. Aduziu que a requerida também formulou pedido de registro perante o INPI, sob o nº 931628873, em 22/08/2023, para a marca “CONTADOR DO BARBEIRO CONTADOR DO BARBEIRO”, igualmente na classe NCL(12) 35, abrangendo serviços de contabilidade, assessoria, auditoria e perícia contábil. 6. Ressaltou, contudo, que o referido pedido foi indeferido pelo INPI (ID XXX.XXX.XXX-XX), em 18/02/2025, sob o fundamento de que a expressão “CONTADOR DO BARBEIRO” possui caráter comum e meramente descritivo em relação aos serviços especificados, por indicar diretamente o público-alvo da atividade. 7. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstivesse de utilizar a expressão “O CONTADOR DOS BARBEIROS”, ou qualquer outra denominação colidente, em qualquer meio de divulgação ou identificação comercial, sob pena de multa diária. 8. No mérito, postulou a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. 9. O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando-se que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se abstivesse de utilizar a expressão “CONTADOR DO BARBEIRO” como marca em websites, produtos, serviços, panfletos, publicações, portfólios, veículos, propagandas, anúncios ou qualquer outra forma de divulgação, inclusive na internet, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200.000,00. 10. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). 11. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que teria cessado voluntariamente o uso da expressão “O CONTADOR DO BARBEIRO” após o indeferimento do pedido de registro perante o INPI e antes do ajuizamento da presente demanda. 12. No mérito, sustentou que a autora não possui registro marcário concedido, mas apenas pedido de registro pendente de apreciação, o que lhe conferiria mera expectativa de direito, sem exclusividade sobre a expressão utilizada. 13. Alegou, ainda, que a expressão “O CONTADOR DAS BARBEARIAS” possui…

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