Processo 5125039-44.2023.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5125039-44.2023.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125039-44.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : JACIMAR SANTOS DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ172779) DESPACHO/DECISÃO A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de  OFTALMOLOGIA. Dessa forma, nomeio perito de confiança do juízo a ser indicado pela Secretaria dentre aqueles já previamente cadastrados, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial.   O  expert  deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes no formulário de perícia abaixo), além dos apresentados pelas partes. Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade indicada, deverá ser nomeado(a) perito(a) na especialidade de  MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL . Desde logo, fixo os honorários periciais em   R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , observado o disposto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024. A parte autora deverá  comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local previamente designados, munida de todos os laudos/atestados/exames médicos  de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito ,   salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a). O prazo para a elaboração do laudo pericial pelo(a) profissional nomeado(a) será de  30 (trinta) dias , contados da realização da perícia técnica. Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a)  expert.   O perito deverá responder aos seguintes quesitos, conforme decisão monocrática ( evento 32, DESPADEC1 ): (i) A partir da premissa de que há incapacidade laborativa (tema não controvertido), há possibilidade de reaquisição da capacidade laborativa para a atividade habitual de " demonstradora de mercadorias " (CTPS, Evento 1, CTPS10, Página 1) com os tratamentos hoje disponíveis para o quadro clínico concreto da autora?  Em caso positivo, qual o período estimado de recuperação?  Ou seja, há incapacidade definitiva para a atividade habitual?  (ii) Caso a compreensão seja pela definitividade da incapacidade para a atividade habitual (" demonstradora de mercadorias "), deverá o I. Perito dizer se há, sob o ponto de vista médico, a possibilidade de reabilitação profissional e para quais atividades, exemplificativamente. Ou seja, a incapacidade é omniprofissional ou comporta reabilitação profissional?   O perito deverá fazer uso do formulário “ laudo médico de incapacidade ” (contido na guia “ ações ” do sistema eproc ), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial. Caso o parecer técnico do médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de…

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