Processo 5125047-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5125047-78.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000998-48.2016.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. A fim de conferir efetividade à execução, revela-se viável, no caso em apreço, o deferimento da repetição programada de ordens de bloqueio ("teimosinha") nas contas dos executados/agravados. Caso em que, apesar de regularmente citados, os executados/recorridos não constituíram advogados para representá-los judicialmente. Nesse sentido, como não foram indicados bens à penhora ou meios menos gravosos de satisfação do elevado crédito da parte exequente (art. 805 do CPC), mostra-se recomendável a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis para, ao conferir efetividade à execução, concretizar o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos do cumprimento de sentença que veicula em face de KLAUS SILVEIRA LOPES e EMIL ESQUADRIAS METÁLICAS IDEAL LTDA, porque inconformado com a seguinte decisão ( evento 56, DESPADEC1 ): A parte exequente requer a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Ao longo da tramitação deste cumprimento de sentença, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de satisfazer o crédito, todas infrutíferas. Houve tentativas de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pesquisas de veículos via RENAJUD e de informações fiscais por meio do INFOJUD, além da decretação de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. O esgotamento de todos os meios de coerção patrimonial disponíveis demonstra, ao menos por ora, a ineficácia de novas buscas genéricas e repetitivas. A reiteração de diligências que já se mostraram inócuas, sem a apresentação de qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial dos executados, atenta contra a eficiência processual e a razoável duração do processo. Em suas razões, alega que, diante de tentativas frustradas de localizar bens, requereu penhora via Sisbajud com repetição. Sustenta que o juízo indeferiu o pedido por entender ausente razoabilidade concreta, contrariando a legislação processual, a finalidade executiva e a jurisprudência. Aduz que a penhora de dinheiro é prioritária e que a reiteração é legal e necessária. Postula, ao final, o provimento do recurso. É o sucinto relatório. De início, convém pontuar que se cuida de cumprimento de sentença de ação de cobrança ajuizada no ano de 2016, não contestada (fls. 47 e 49-50v), no âmbito da qual tem diligenciado o banco credor/agravante, ao longo dos anos, na busca de satisfazer o seu crédito. Nesse ponto, ressalta-se que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o qual tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do litígio, no que se inclui a atividade satisfativa (art. 4º do CPC). Feitas essas ponderações, entendo que, no caso concreto, assiste razão à instituição financeira credora. Isso porque, analisando os autos eletrônicos, verifica-se que,…
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