Processo 5125071-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5125071-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : JOAO ANTONIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROMETIMENTO RELEVANTE DA RENDA LÍQUIDA POR DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1178/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu à parte autora, pessoa física, o benefício da gratuidade da justiça em ação que tem por objeto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa física. Tal presunção, no entanto, não é absoluta, podendo ser afastada pelo juiz quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3.2. No caso concreto, os contracheques apresentados demonstram significativa incidência de descontos obrigatórios e empréstimos consignados, reduzindo substancialmente a disponibilidade financeira da parte agravante. 3.3. A análise da hipossuficiência não deve se limitar ao exame isolado dos rendimentos brutos, mas considerar a situação financeira concretamente demonstrada nos autos. 3.4. A declaração de imposto de renda incompleta, por si só, não afasta os demais elementos que evidenciam a redução da capacidade financeira da parte agravante, podendo, quando muito, justificar a intimação para complementação probatória, na forma do Tema 1178/STJ, e não o indeferimento direto do benefício. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para conceder à parte agravante o benefício da gratuidade judiciária. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50869346020238217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04-04-2023; TJRS, Nº 5107241-35.2023.8.21.7000, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 10/07/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO ANTONIO NUNES DA SILVA em face da decisão ( evento 44, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação que move em face de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO RIO GRANDE DO SUL, na qual assim se decidiu: Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à vista da documentação acostada, que evidencia que a parte autora percebe rendimentos mensais brutos superiores a cinco salários mínimos. ( evento 1, CHEQ9 ) Tanto quanto, pela omissão de páginas em declaração de imposto de renda, incluindo de maneira incompleta e incorreta o documento aos autos. ( evento 42, DECL2 ) Intime-se para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias , sob pena de cancelamento da distribuição — art. 290 do CPC. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), argumenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento do seu sustento. Discorre sobre o tema e acosta jurisprudência. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão do benefício. É o relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do…
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