Processo 5125073-04.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5125073-04.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   RECURSO INOMINADO nº. 5125073-04.2026.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Permanente JUIZ (A) SENTENCIANTE: Dra. Flávia Cristina Zuza  RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Arlete Pereira Bezerra RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 174/2007. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 88.407/GO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança interposta por Arlete Pereira Bezerra, em desfavor da Agência Municipal do Meio Ambiente e do Município de Goiânia-GO, tendo como objeto o pagamento de diferenças referentes ao décimo terceiro salário. A parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de atividades educativas, aduz que o décimo terceiro salário vem sendo pago de forma antecipada, no mês de seu aniversário, sem a posterior complementação com base na remuneração de dezembro, o que gera diferenças não quitadas, em afronta aos princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos previstos no art. 37, XV, da Constituição Federal. Afirma que, nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, os valores pagos foram inferiores aos devidos, persistindo a defasagem nos anos subsequentes, inclusive em relação a períodos de substituição funcional. Em razão disso, requer a condenação do município ao pagamento de diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário nos períodos acima expostos. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 16), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas nos meses de dezembro, excluídas as verbas que não integram a base de cálculo, a título de décimo terceiro (gratificação natalina), observada a prescrição quinquenal e o teto de alçada desse juízo fazendário, facultada à Administração Pública a compensação de valores que, eventualmente, tenha adiantado à parte promovente. (1.2). Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado no evento 21. Nas razões recursais, sustenta que a autora não comprovou a alegada ilegalidade, deixando de se desincumbir do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Defende a legalidade da sistemática prevista na Lei Complementar Municipal nº 174/2007, que fixa o mês de aniversário do servidor como referência para pagamento e cálculo do 13º salário, afirmando que eventual alteração judicial violaria o princípio da separação dos poderes e configuraria indevida interferência no mérito administrativo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada da sentença e invoca decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 88.407/GO, segundo a qual o Poder Judiciário não pode conceder diferenças remuneratórias com fundamento em isonomia sem previsão legal específica, em observância à Súmula Vinculante nº 37. Subsidiariamente,…

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