Processo 5125080-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125080-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5125080-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : GENARO E GENARO INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BURTET (OAB RS087478) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARIA MARTELLO (OAB RS086568) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência dos documentos apresentados para demonstrar a impossibilidade de a agravante arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas está prevista no art. 98 do CPC, desde que demonstrada a insuficiência de recursos, conforme reafirmado pela Súmula 481 do STJ, que exige a comprovação inequívoca da necessidade. 3.2. Embora a agravante tenha apresentado relação de faturamento indicando ausência de receitas, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam movimentação financeira, circunstância que fragiliza a alegação de completa ausência de atividade econômica. 3.3. A documentação apresentada mostra-se insuficiente para demonstrar efetiva incapacidade financeira, especialmente diante da ausência de demonstrações contábeis completas aptas a evidenciar inviabilidade econômica da empresa.  IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENARO E GENARO INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA em face da decisão ( evento 9, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida por AVALYST SERVICOS E TECNOLOGIA S.A, na qual assim se decidiu:   O Art.98 do CPC estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, vir necessariamente instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos  que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais .” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.   Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), argumenta que é possível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que demonstra a necessidade e o indeferimento a impossibilitará de buscar sua pretensão. Discorre sobre o tema e…

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