Processo 5125084-33.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5125084-33.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES : RETÍFICA MOTORNEI E OUTRO RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 58 por RETÍFICA MOTORNEI e MAXLEY AFONSO, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 25 pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Sebastião de Assis Neto, assim ementado: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER PREFERENCIAL, NÃO ABSOLUTO. FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM ALTERNATIVO PELO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPACTO ESTRUTURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás em face de Retifica Motornei e Maxlei Afonso. Os executados apresentaram impugnação à penhora das quotas sociais da sociedade empresária limitada, sustentando a inobservância da ordem legal de preferência, a iliquidez dos bens e a violação do princípio da continuidade da atividade empresarial. O exequente refutou os argumentos e requereu o indeferimento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de quotas sociais contraria a ordem de preferência do art. 835 do CPC e se tais bens são inadequados para garantir o débito; e (ii) saber se a constrição de quotas sociais viola o princípio da continuidade da atividade empresarial e a preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de quotas sociais é plenamente cabível, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC, quando ausentes bens preferenciais. A ordem de preferência não é absoluta. 4. A constrição de quotas sociais não implica em violação do princípio da continuidade da atividade empresarial, pois não interfere na administração da empresa, não altera o quadro societário de imediato, nem paralisa as atividades empresariais. 5. Os executados não apresentaram provas concretas ou elementos objetivos que demonstrassem o impacto negativo efetivo da penhora sobre a atividade empresarial. 6. A medida é compatível com o princípio da menor onerosidade ao devedor, pois se trata de bens do devedor visando à satisfação do crédito. 7. A mera alegação de existência de bem imóvel penhorado (um lote), desacompanhada da prova de sua idoneidade à satisfação do crédito, é insuficiente para embasar a liberação de constrição mais recente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: '1. A penhora de quotas sociais é medida legalmente prevista e cabível quando esgotadas as tentativas de constrição de bens de maior liquidez ou preferência, nos termos do art. 835, inciso IX, do CPC.' '2. A ordem de preferência legal para a penhora não é absoluta, podendo ser flexibilizada para assegurar a efetividade da execução.' '3. A penhora de quotas sociais não viola o princípio da continuidade da atividade empresarial ou da menor onerosidade ao devedor.' Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ,…
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