Processo 5125094-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5125094-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : RESERVA DO SUL II ADVOGADO(A) : THIAGO HARTMANN BURMEISTER (OAB RS074954) ADVOGADO(A) : JULIANA REBELLATTO LOCATELLI (OAB RS105526) ADVOGADO(A) : NATHIELLI COCCO PEREIRA (OAB RS123428) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246) ADVOGADO(A) : MARIANA MARTINS CARDOZO (OAB RS118974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n.º 211.213 do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre/RS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DO SUL II, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: "Vistos. Trata-se de execução de RESERVA DO SUL II contra NATHARA RIBEIRO DA SILVA , postula a Caixa Econômica Federal que a penhora recaia somente sobre os direitos de ação do devedor fiduciante decorrentes do contrato, alternativamente a preferência de seu crédito quando da liquidação. A empresa pública federal, contudo, tem apenas o domínio ficto sobre o bem, mera garantia real através de alienação fiduciária, condição que não afasta a penhora e sequer tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Não tem a Caixa Econômica Federal legitimidade para compor o polo passivo e nem está com seus interesses em risco. Tratando-se de cotas condominiais, que destinam-se à própria conservação do condomínio, é o mutuário, o fiduciante, o responsável pelo pagamento e o crédito do condomínio prefere até mesmo ao do credor fiduciário ou hipotecário diante da natureza propter rem. [...] Por sua vez, a penhora há de recair sobre o próprio bem em sua integralidade e não apenas sobre os direitos do devedor. É evidente que somente haverá interessados na licitação quanto ao bem livre e desonerado de quaisquer ônus. [...] Logo, impositiva é a liquidação da operação, com o pagamento primeiro ao condomínio e após ao financiador. [...] Destarte, indefiro parcialmente o pedido da Caixa Econômica Federal nos termos já lançados. Ainda, diante da manifestação do Exequente no evento 160, com avaliação do imóvel, no valor de R$ 112.000,00, deve ser intimada a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, bem como a Executada. Nomeio o Leiloeiro Oficial MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, matrícula PERRS515, para dar prosseguimento aos atos de venda judicial. Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte agravante narrou que o Condomínio Residencial Reserva do Sul II ajuizou execução de título extrajudicial contra Nathara Ribeiro da Silva , em razão de inadimplemento de cotas condominiais referentes ao apartamento n.º 503, bloco 13, do referido condomínio, localizado na Rua Sabino Pereira Nunes, n.º 932, Restinga, Porto Alegre/RS, descrito na matrícula n.º 211.213 do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre. Arguiu que o referido imóvel lhe foi dado em alienação fiduciária, em garantia ao contrato habitacional n.º 878771241298-4, firmado pela executada, com saldo devedor total de R$ 112.670,27, atualizado até 24/10/2025, conforme documentação acostada aos autos (Evento 159). Sustentou a presença dos requisitos para a concessão da medida, destacando que, nos termos do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.514/1997 e do artigo 1.361 do Código Civil, a…
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