Processo 5125102-98.2025.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5125102-98.2025.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5125102-98.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : BIG PET COMERCIO DE RACOES LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA MEDEIROS FONSECA DE MOURA (OAB RN019255) ADVOGADO(A) : ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB RN008146) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos à execução opostos por BIG PET COMERCIO DE RACOES LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativa à execução de título extrajudicial nº 5080950-62.2025.4.02.5101 .  A embargante alega, em síntese, que " as matérias aqui trazidas referem-se diretamente à ausência das condições da ação, excesso de execução e à abusividade das cláusulas contratuais " (ev.  1.1 , p.4). Decisão de ev.  4.1  indeferiu a concessão de efeito suspensivo e determinou a intimação da embargante para comprovar a hipossuficiência e apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No ev.  11.1  e embargante acostou documentos referente à alegada hipossuficiência e apontou o valor que entende devido. Em sua impugnação de ev.  13.1  a CEF impugnou a gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa, bem como sustentou a regularidade da cobrança. Ainda, requereu a juntada de novos documentos, depoimento pessoal da embargante, oitiva de testemunhas e perícia contábil, se necessário. A embargante foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada e indicar eventuais provas, contudo, quedou-se inerte (evs. 15 e 19). Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1)  Quanto ao alegado excesso na cobrança, quando o devedor alega excesso de execução, o conhecimento e processamento dos embargos à execução dependerá da indicação do valor tido como correto, com a apresentação da respectiva memória de cálculo, conforme o §3º do art. 917 do CPC, o que não foi atendido pela parte embargante. No caso, foi oportunizado à parte embargante apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo ( 4.1 ). Ocorre que, a embargante limitou-se a indicar como devido o valor de " R$ 133.169,76, conforme planilha de cálculo anexa em EV. 1, Anexo 4 "  ( 11.1 , p. 3), sem que referido valor tenha sido apontado no cálculo  1.4 , como faz crer a embargante. Em razão disso, os embargos devem ser liminarmente rejeitados com relação ao pedido de revisão contratual fundamentado no excesso na execução. Por todo o exposto, nos termos do art. 917, §4º, inciso II ,  do CPC,  NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA . 2) O C. STJ possui entendimento pacífico de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras. Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, na hipótese em comento, trata-se de contrato de empréstimo que visa ao fomento de atividade empresarial, na medida em que os recursos são utilizados como capital de giro para desenvolvimento das atividades da embargante ( 1.5 , p. 6 e 7, item "6", dos autos nº 5080950-62.2025.4.02.5101). Assim, a empresa não é destinatária final dos valores obtidos por empréstimo, e nem mesmo restou comprovada eventual hipossuficiência,  razão pela qual inaplicável o CDC no caso e, por consequência, a inversão do ônus da prova  pretendida com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3) Rejeito a impugnação ao valor da causa,…

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