Processo 5125124-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125124-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5125124-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL BOQUEIRAO ADVOGADO(A) : LEONARDO BORGES (OAB RS063123) ADVOGADO(A) : RENAN DE FRAGA MOREIRA (OAB RS104786) ADVOGADO(A) : THAIS CLAVE GONCALVES (OAB RS092045) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERÁVIT EVIDENCIADO NO BALANCETE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de cobrança de cotas condominiais inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao condomínio agravante, diante da documentação financeira apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. 4. A pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta e inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e a Súmula 481 do STJ. 5. O balancete financeiro apresentado pelo condomínio agravante evidencia superávit, com saldo positivo ao longo do período analisado, o que contradiz a alegação de hipossuficiência. 6. A circunstância de o condomínio integrar o Programa Minha Casa, Minha Vida não afasta a exigência de comprovação da insuficiência financeira, quando os registros contábeis demonstram capacidade de arcar com as despesas processuais. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.178. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL BOQUEIRAO   em face da  decisão que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais inadimplidas, movida contra  ANDERSON DOS SANTOS SILVEIRA e FRANCILA DA SILVA VIEIRA , indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta que o condomínio possui natureza social diferenciada, por integrar o programa Minha Casa, Minha Vida, voltado a famílias de baixa renda. Argumenta que essa condição reflete diretamente em sua situação financeira, marcada por elevada inadimplência e baixa capacidade contributiva dos condôminos, o que compromete o equilíbrio das contas e demonstra a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo à sua subsistência. Alega, ainda, que houve equívoco na análise do juízo de origem quanto à capacidade financeira, pois o ativo apresentado no balancete não corresponde a disponibilidade real de caixa. Destaca que a maior parte do ativo circulante consiste em créditos de difícil recebimento (taxas condominiais em atraso), os quais não representam liquidez imediata, evidenciando que o suposto superávit é meramente contábil e não reflete solvência efetiva. Argumenta que exigir custas dos condôminos adimplentes para cobrar inadimplentes representa ônus desproporcional, justificando a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos…

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