Processo 5125190-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5125190-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : FRANCISCO GILBERTO LOPES SCHMIDT ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares. Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça. No entanto, considerando a liquidez da renda, com caráter provisório em razão dos descontos consignados decorrentes de assunção voluntária de dívida, possível o recolhimento das custas ao final do processo, “ut” Lei Estadual nº 14.634/14, alterada pela Lei 15.016/17, e § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO GILBERTO LOPES SCHMIDT contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não possui recursos materiais para arcar com as custas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família , sendo que sua renda atual não ultrapassa cinco salários mínimos vigentes. Refere que a renda mensal a ser considerada é a líquida, defendendo que a negativa do benefício com base na declaração apresentada viola a jurisprudência e compromete a garantia de acesso à Justiça. Nesses termos, colacionando precedentes jurisprudenciais, postula seja dado provimento ao recurso, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Determinei a intimação do agravante para complementar a prova acerca de sua alegada insuficiência financeira ( evento 4, DESPADEC1 ), sobrevindo petição e juntada de documentos. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO GILBERTO LOPES SCHMIDT contra a decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária. O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pelos artigos. 98 a 102 do Código de Processo Civil visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça. No entanto, como previsto em lei, dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, o que permite ao juiz a verificação da situação econômica do requerente, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência. A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 56, DESPADEC1…
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