Processo 5125267-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125267-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5125267-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : CLAUDICIR GREGIO ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) AGRAVADO : SABRINA GROSS DE OLIVEIRA BASEI ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO CUJA JUNTADA FOI CONSIDERADA INTEMPESTIVA. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.  Não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra a decisão recorrida. Decisão não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, não sendo hipótese de mitigação. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLAUDICIR GREGIO , inconformado com a decisão prolatada nos autos da ação indenizatória nº 50029038320248210142, que move contra  SABRINA GROSS DE OLIVEIRA BASEI , em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha, abaixo transcrita ( evento 76, DESPADEC1 ): "Vistos.  I - Defiro a produção de prova requerida pelo autor.  Com efeito, expeça-se ofício ao Comando da Brigada Militar para que forneça as filmagens e monitoramento da via pública da Avenida das Hortênsias, 5905, bairro Carniel, município de Gramado - RS, CEP 95670-000, na frente do Geo Museu, do dia 18/06/2024, no período 09h30min às 11h00.  II - A produção de prova documental deve, em regra, acompanhar a petição inicial ou a contestação. A juntada posterior, conforme o art. 435 do Código de Processo Civil, é admitida somente para provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor a documentos já produzidos, ou, ainda, se a parte demonstrar que a prova se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas em momento posterior, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los antes. Intimada quanto à produção de provas, a parte autora não requereu dilação prazo e tampouco indicou estar empenhando diligências na obtenção de outras provas. Ante a apresentação de prova e justificativa intempestivas, determino a exclusão do documento em questão ( evento 64, LAUDO2 ), o qual não será considerado para o julgamento de mérito. Intimações agendadas." Nas razões recursais, o agravante contextualiza o litígio, originado de um acidente de trânsito ocorrido em 18/06/2024, em que o veículo da agravada colidiu na traseira do seu, gerando prejuízos materiais avaliados em R$ 76.574,58. Desde o início da demanda, o agravante requereu todos os meios de prova, incluindo documental e testemunhal. Argumenta que a decisão agravada, proferida quase oito meses após o pedido de ofício à Brigada Militar para obtenção de vídeos do local do acidente, deferiu o ofício, mas excluiu o laudo pericial. Sustenta que a juntada do laudo pericial não foi intempestiva, pois, no Ev. 57, o prazo para produção de provas foi encerrado com a petição que requeria o ofício à Brigada e a oitiva da ré. Refere que, naquele momento, o laudo ainda não estava pronto e somente seria entregue em setembro, sendo acostado aos autos logo que disponível, sem qualquer má-fé por parte do autor. Aduz que a sua conduta está em consonância com o princípio da boa-fé processual, sem intuito protelatório ou de surpresa à parte contrária, e que a admissão do laudo não gera prejuízo à…

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