Processo 5125270-63.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5125270-63.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 3º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5125270-63.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANDREZA CRISTINA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAIO EDUARDO DE CASTRO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, é dispensado o relatório, de modo que passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Narra a parte autora que, em razão de viagem de doze dias à cidade de Angra dos Reis, contraiu em seu próprio nome dois empréstimos destinados a viabilizar a participação dele no passeio: o primeiro, junto ao Banco Inter, no valor de R$ 3.000,00, parcelado em 24 prestações mensais de R$ 165,42; e o segundo, no valor de R$ 1.000,00, ajustado verbalmente em 7 parcelas de R$ 142,85. Sustenta que o réu restou inadimplente quanto às duas últimas parcelas de cada um dos ajustes, totalizando débito de R$ 798,75, e requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada quanto ao pedido de danos morais, ao fundamento de que idêntica pretensão indenizatória já fora deduzida pela própria autora, por meio de pedido contraposto, nos autos do processo nº 5009367-68.2023.8.13.0567, tramitado perante o Juizado Especial Cível de Sabará, com trânsito em julgado em 30/04/2025. No mérito, sustenta ter quitado integralmente as 24 parcelas relativas ao empréstimo de R$ 3.000,00. Quanto ao valor de R$ 1.000,00, nega a existência de empréstimo, afirmando tratar-se de valor lançado em sua maquininha de cartão de crédito e posteriormente repassado em espécie à autora. Requer, ao final, o reconhecimento da coisa julgada, a improcedência integral da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que reiterou os fundamentos expostos na petição inicial, refutando integralmente as alegações defensivas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré postulou a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, sob a alegação de que a prova se destinaria a comprovar que as afirmações constantes da petição inicial seriam "infundadas". Todavia, após a intimação das partes para que especificassem, de forma fundamentada, os pontos controvertidos a serem esclarecidos e a pertinência da prova oral requerida, ambas permaneceram inertes, não apresentando qualquer justificativa quanto à necessidade da instrução probatória. Diante da ausência de demonstração da utilidade e relevância da prova pretendida, restou mantida a determinação de julgamento antecipado da lide, por também se revelar suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos para o deslinde da controvérsia. Da preliminar de coisa julgada. A parte ré suscita a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a autora já teria formulado pedido de indenização por danos morais no processo n.º 5009367-68.2023.8.13.0567, o qual foi julgado improcedente por sentença transitada em julgado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada exige a identidade entre as ações…

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