Processo 5125287-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5125287-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : NEUZA RODRIGUES BIAZOTTO ADVOGADO(A) : ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ (OAB RS045325) AGRAVADO : LUCAS DE LIMA ADVOGADO(A) : RONALDO FIORENTIN (OAB RS052030) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, ao fundamento de que a parte exequente não permaneceu inerte durante o trâmite do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante do lapso temporal transcorrido após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor após o encerramento do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, § 1.º, do CPC, elemento ausente no caso concreto. 2. Poucos dias após a suspensão do feito, o exequente indicou bens passíveis de penhora e requereu diligências, mantendo atuação contínua ao longo de todo o processo para localizar a executada e efetivar a constrição patrimonial. 3. A demora processual não é imputável ao credor, pois a executada mudou de endereço sem comunicar o juízo, dificultando o cumprimento dos mandados judiciais, em violação ao dever de cooperação previsto no art. 77, inc. V, do CPC. 4. Sob a égide da Lei n.º 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente tem como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, e entre esse marco e as manifestações subsequentes do credor não transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3.º, inc. V., do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da prescrição intercorrente mantida. Tese de julgamento: 1. Não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente realiza diligências contínuas para a satisfação do crédito, sendo a demora processual atribuível à conduta da parte executada que oculta seu paradeiro e dificulta o cumprimento dos mandados judiciais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, inc. V, e 921, §§ 1º e 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, inc. V; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Apelação Cível nº 50024886920248210023, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 09-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUZA RODRIGUES BIAZOTTO em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. A prescrição intercorrente no cumprimento de sentença disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: 'Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.