Processo 5125290-98.2018.8.13.0024
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5125290-98.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROMEU GERALDO DE MELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: UNIAO RIO EMPREENDIMENTOS SA CPF: 21.888.052/0002-05 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Romeu Geraldo de Melo, Andréa Alves de Melo e Sebastiana Geralda Lopes de Melo em face de União Rio Empreendimentos S/A (sucessora da Companhia de Fiação e Tecidos de Minas Gerais), objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano constituído pelo Lote 23 do Quarteirão 67, situado na Rua Porto Seguro, nº 800, esquina com a Rua Andaraí, nº 111, Bairro Nova Vista (oficialmente cadastrado como Bairro Boa Vista), nesta Capital, com área total de 365,50 m². Na petição inicial (ID 51222026), os autores alegaram que mantêm a posse do imóvel de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de quarenta anos, somando-se a posse por eles exercida à de seu antecessor, senhor Irineu Gonçalves de Melo, falecido cônjuge da autora Sebastiana e pai do autor Romeu. Esclareceram que o imóvel foi adquirido onerosamente pelo de cujus mediante Contrato de Cessão de Direitos sobre Imóveis firmado em 30 de maio de 1968. Afirmaram que o espaço é destina a moradia habitual da família, bem como a atividades produtivas de caráter comercial, com galpão de trabalho, salão de beleza e unidades locadas para complementação da renda familiar. A exordial veio acompanhada de documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de óbito, comprovantes do exercício possessório, plantas, memorial descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica e certidões negativas imobiliárias e de distribuidores cíveis. No despacho de ID 54088605, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores. A empresa ré União Rio Empreendimentos S/A, regularmente citada por mandado no endereço de sua sede (ID 9841205559), apresentou manifestação escrita aos autos (ID 9861319216). Em sede preliminar, sustentou ausência de interesse e de lide em relação à sua pessoa, argumentando que a antiga Companhia de Fiação e Tecidos de Minas Gerais havia alienado o lote a terceiro ainda no ano de 1962, cabendo aos adquirentes a regularização do título. No mérito, declarou de forma expressa que não opõe qualquer resistência ao pedido inicial de declaração do domínio, requerendo, ao final, a sua não condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência por não ter dado causa à lide nem ter oferecido oposição ao direito dos autores. Os confinantes indicados no levantamento técnico foram devidamente citados. A senhora Thereza Maria Salgado Barbosa, proprietária do Lote 24, recebeu citação pessoal (ID 69627352) e não apresentou contestação. O confrontante do Lote 22, senhor Sebastião Viana de Deus, em razão de avançada idade e mudança de residência, teve a posse de seu imóvel sucedida por sua filha, senhora Ednea Aparecida Firmo Viana, a qual foi citada pessoalmente por mandado (ID 91820681) e também absteve-se de oferecer resistência. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas para manifestar eventual interesse na causa (ID 73687373). A União Federal informou expressamente a ausência de interesse jurídico sobre a área (ID…
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