Processo 5125296-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125296-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Sandro Silva Sanchotene
Última publicação
01/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5125296-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ROSEMARY PORTO SARAIVA ADVOGADO(A) : VITORIA PORTO SARAIVA (OAB RS138238) AGRAVADO : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB MG082770) AGRAVADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:  Embargos de declaração opostos por duas instituições financeiras contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, limitando os descontos consignados em folha de pagamento ao percentual de 35% dos vencimentos líquidos, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.509/2022, que autoriza consignação facultativa de até 45% dos vencimentos de servidores públicos federais; (ii) omissão quanto à definição dos critérios operacionais de implementação da tutela de urgência, com individualização dos contratos atingidos e aplicação de ordem cronológica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão monocrática não é omissa quanto à Lei nº 14.509/2022, pois a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos líquidos tem amparo nas normas protetivas da Lei nº 14.181/2021 e do CDC, voltadas à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. As margens de consignação fixadas em legislações setoriais para servidores públicos constituem tetos administrativos para contratações regulares, não impedindo a intervenção judicial corretiva quando a manutenção desses limites compromete a subsistência do consumidor e de seu núcleo familiar. 3. A pretensão de prevalência do regramento setorial administrativo sobre as normas consumeristas de superendividamento configura pedido de reforma do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. A decisão monocrática não é omissa quanto aos critérios operacionais da tutela de urgência, pois a limitação global dos descontos facultativos ao percentual de 35% é suficiente em sede de cognição sumária, não se exigindo a elaboração prévia de plano de pagamento estruturado. 5. A individualização dos contratos atingidos e a aplicação da ordem cronológica das contratações são matérias reservadas à fase de instrução e de elaboração do plano judicial de pagamento compulsório, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:  "1. A margem máxima de consignação facultativa prevista em legislação setorial para servidores públicos não impede a fixação judicial de limite inferior de desconto em folha, quando as normas protetivas do superendividamento impõem a…

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