Processo 5125371-40.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5125371-40.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5125371-40.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARGARETE MAIA BONIFACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.  TEMPUS REGIT ACTUM . CONSTITUCIONALIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INTRODUZIDA PELO ART. 26, §2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA Nº 1.300 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício por incapacidade permanente. A parte recorrente defende que a renda inicial deve ser apurada com base em 100% do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 e aplicando-se a normativa prevista nas regras anteriores da Lei nº 8.213/91. Eis o breve relato. Passo a decidir. Importa lembrar que, em Direito Previdenciário, em regra, vige o princípio  tempus regit actum , de forma que o  regime jurídico aplicável é aquele vigente ao tempo do fato gerador do benefício pretendido que, a rigor, corresponde à data de início da incapacidade. Nessa esteira, não é possível a mera alteração da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sem que se altere a Data de Início do Benefício (DIB). No que tange à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III e § 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, primeiramente, destaque-se que a referida norma constitucional foi editada após trâmite próprio, em processo legislativo que atendeu aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, na forma preconizada nos artigos 59 e seguintes da Constituição da República de 1988. Por outro lado, acredita-se que o constituinte derivado, na fixação das novas regras de cálculo dos benefícios, esmiuçou valores e princípios, bem como prioridades e urgências, de maneira que a desconsideração da vontade legislativa nesse ponto não dispensa uma avaliação global, e não apenas pontual, do impacto que causará. Afinal, o objeto recursal detém grande potencialidade de repercutir no âmbito econômico, capaz de impactar o planejamento e os estudos realizados para o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. A partir da reforma da previdência promovida pela EC nº 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente terá o valor correspondente a 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres. Ou seja, para calcular o valor do seu benefício, o segurado vai precisar: Fazer uma média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994; Calcular 60% dessa média; e Acrescer 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. A exceção é para a regra da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho que será o valor correspondente a 100% da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Antes da reforma, para calcular o valor do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez era necessário primeiro calcular a média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado. A partir daí, apurava-se o valor do auxílio-doença, equivalente a 91% dessa média. Já o valor da aposentadoria por invalidez era…

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