Processo 5125376-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125376-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5125376-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : MOISES GRAFFUNDER DE VARGAS (OAB RS066619) AGRAVADO : ADELINA BALSANELO BINDER ADVOGADO(A) : JEFERSON MARTINS DOS SANTOS (OAB RS071606) EMENTA   DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da agravada, que desenvolve atividade de avicultura, sob o fundamento de que a suspensão foi motivada por débito pretérito e realizada sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica, motivada por débito pretérito, é lícita e se a tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A jurisprudência veda a suspensão do fornecimento de serviços essenciais como forma de coerção para pagamento de débitos antigos, devendo a concessionária buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias. 2. A alegação de que havia débitos atuais a justificar a suspensão não prospera, pois as faturas mais recentes foram devidamente quitadas pela agravada antes do ajuizamento da ação. 3. A ausência de notificação prévia, embora sujeita à comprovação na instrução processual, milita em favor da consumidora nesta fase de cognição sumária, dada a sua hipossuficiência técnica na relação de consumo. 4. O art. 346, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que desobriga a concessionária de religar a unidade com débitos pendentes, ressalva expressamente a hipótese de declaração judicial em contrário, situação configurada pela decisão liminar recorrida. 5. A ponderação dos interesses em conflito revela que o perigo de dano para a agravada — risco de morte em massa de aves em fase de desenvolvimento, dependentes de sistemas de ventilação e aquecimento — é significativamente mais grave e imediato do que o prejuízo financeiro para a agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III, e art. 170; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§ 1º e 3º; Lei nº 13.460/2017, art. 5º, inc. XVI; CPC/2015, arts. 300, 302, 80, 81 e 932, inc. IV; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 346, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.06.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53535685420238217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 22.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação ajuizada por  ADELINA BALSANELO BINDER , nos seguintes termos: Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativos de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante se extrai da declaração de hipossuficiência e dos documentos que demonstram a isenção na declaração de imposto de renda, em conformidade com a interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do…

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