Processo 5125412-60.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5125412-60.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Juiz Sentenciante: Éder Jorge Natureza: Recurso Inominado 1º Recorrente: BB Administradora de Consórcios S.A. Advogada: Emiliana Silva Sperancetta 2º Recorrente: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: José Walter Ferreira Júnior Recorrido: Rogério Rodrigues Neres Advogado: Rogério Rodrigues Neres Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO POR INADIMPLÊNCIA. COTA CONTEMPLADA POR SORTEIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 312/STJ. APLICABILIDADE. DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO GRUPO. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. VIA CRUCIS CAUSADA PELA CONDUTA DO PRÓPRIO RECORRIDO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL ÀS RECORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA REQUERIDA DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA PROVIDO E O DA REQUERIDA BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recursos Inominados interpostos por BB Administradora de Consórcios S.A. e Disal Administradora de Consórcios Ltda, em face da sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO, nos autos da ação de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rogério Rodrigues Neres. 2. O autor narrou que, em 30 de janeiro de 2020, firmou contrato de consórcio com a BB Administradora de Consórcios S.A. (Proposta n.º 3.013.763, Grupo 1.356), inicialmente referenciado no veículo Mobi Like 1.0 Fire Flex 5P, com valor de R$ 40.125,00 e prazo de 100 meses. Disse que por orientação de funcionário da agência bancária, por volta do 7.º mês de vigência, alterou o bem de referência para o veículo Onix LT 1.0 12V TB Flex 5P Mec, com valor atualizado para R$ 109.521,00 (cota n.º 2.854), resultando em parcelas médias de R$ 750,00. Arguiu que efetuou o pagamento de 13 (treze) parcelas, totalizando R$ 7.659,77 (sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete centavos), entre janeiro de 2020 e fevereiro de 2021, quando sua cota foi suspensa por inadimplência. Alegou que em 22 de janeiro de 2026, a Disal Administradora de Consórcios Ltda lhe comunicou que sua cota cancelada havia sido sorteada em assembleia, orientando-o a acessar o Portal para dar início ao procedimento de restituição e ao fazê-lo, deparou-se com oferta de devolução de apenas R$ 411,59 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), equivalente a 5,4% do total pago, sem qualquer memória de cálculo ou discriminação das deduções. Em razão disso, pleiteou: (i) a restituição dos valores pagos ao fundo comum, com dedução apenas dos encargos lícitos previstos em contrato (taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista e multa compensatória de 10%); (ii) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que permitam retenção integral ou desproporcional dos valores pagos; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. A requerida BB Administradora de Consórcios S.A.…
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