Processo 5125416-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125416-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5125416-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Em operação de arrendamento mercantil ou leasing RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : IRINEO VEZARO ADVOGADO(A) : MARLON COSTA (OAB RS128766) ADVOGADO(A) : MAYARA MACIEL BURIN (OAB RS139766) ADVOGADO(A) : SONIA MARA DOS SANTOS MACIEL (OAB RS131670) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO SILVA RIBEIRO (OAB SP416381) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal municipal, na qual o agravante alegou a ocorrência de prescrição direta dos créditos tributários e de prescrição intercorrente, além de ilegalidade da penhora incidente sobre veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição direta dos créditos tributários; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição direta não ocorreu, pois o ajuizamento de execução fiscal anterior interrompeu o prazo prescricional, que voltou a fluir integralmente após a extinção daquele feito, e a presente execução foi ajuizada dentro do quinquênio previsto no art. 174 do CTN. 2. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF iniciou-se automaticamente a partir da ciência do exequente acerca da não localização do devedor, seguido do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 3. As suspensões dos prazos processuais decorrentes da pandemia da COVID-19 e do ataque cibernético ao Tribunal, ainda que consideradas, não foram suficientes para impedir a consumação da prescrição intercorrente. 4. A penhora realizada via SISBAJUD não interrompeu o prazo prescricional, pois os valores foram liberados por impenhorabilidade e, de todo modo, a prescrição já havia se consumado quando da constrição. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente prejudica a análise da alegada ilegalidade da penhora do veículo, pois a extinção da execução fiscal afasta os efeitos dos atos constritivos praticados no curso do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarar, de ofício, a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal. Honorários de sucumbência fixados em 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRINEO VEZARO  em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL / RS. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição direta dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2013, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, a ocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que, desde a ciência do exequente acerca da não localização do devedor, transcorreu período aproximado de sete anos, superior ao prazo legal. Afirma que, configurada a prescrição, seja ela direta ou intercorrente, extingue-se o crédito tributário, de modo que a execução fiscal perde seu fundamento, tornando nulos todos os atos nela praticados. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao…

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