Processo 5125445-91.2024.8.13.0024

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5125445-91.2024.8.13.0024
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5125445-91.2024.8.13.0024/MG RÉU : EDUARDO ALIPIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA DEL BISOGNO MORENO SALLES (OAB MG223025) ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE CUNHA (OAB MG177677) ADVOGADO(A) : HAMILTON GOMES PEREIRA (OAB MG082331) RÉU : ANGELO APARECIDO LOURENCO ADVOGADO(A) : MARCELO BORGES AQUINO (OAB MG153808) DECISÃO Vistos, etc. Há que se registrar que se trata de tutela de urgência pleiteada pela parte autora e, como tal, deverá ser analisada à luz dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC/2015. As medidas de urgência, cautelares, e antecipações de tutela, compreendem sempre medidas excepcionais e estão sujeitas a pressupostos que a lei dita como condições indispensáveis a seu manejo. Providências tomadas sem o respaldo dos pressupostos legais configuram pura arbitrariedade e verdadeiro abuso em intolerável infração à garantia fundamental do devido processo legal. Acerca da tutela de urgência, vejo por bem transcrever os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior 1 : […] O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas tão somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo. Assim, se da própria narração do requerente da tutela de urgência, ou da flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência […] Destarte, como cediço, a comprovação da probabilidade do direito, consoante o próprio nome do referido instituto, depende da parte lograr êxito em trazer elementos probatórios que tragam ao Magistrado, em uma cognição sumária, uma verossimilhança do direito invocado. Pois bem. Ao evento de n. 148, o réu Ângelo Aparecido Lourenço apresenta pedido de tutela de urgência incidental, requerendo, em síntese, a revogação da decisão liminar que determinou a interdição e a desocupação do imóvel situado na Avenida Perimetral, n. 1500, Bairro Vila Pinho. O peticionário fundamenta sua pretensão na tese de que a situação de perigo iminente foi integralmente debelada por meio da realização de obras de reforço estrutural e adequações de segurança, o que tornaria a manutenção da medida coercitiva desnecessária e excessivamente onerosa. Para comprovar a alegada segurança da edificação, o requerido colaciona o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) n. PRJ20250244321, emitido em 24/02/2026, com validade de cinco anos, sustentando que o documento formaliza o cumprimento de todas as normas de prevenção e combate a incêndio e pânico. O Município de Belo Horizonte , instado a se manifestar sobre a pretensão incidental, apresenta oposição fundamentada ao evento de n. 154. O ente federado argumenta que a interdição judicial, mantida inclusive após o trânsito em julgado de recurso de Agravo de Instrumento, não se baseia apenas no risco estrutural imediato, mas na profunda irregularidade urbanística e ambiental da construção. Ressalta a municipalidade que a edificação foi erguida de forma clandestina em área de propriedade pública municipal e em Zona de Preservação Permanente (APP), sendo, portanto, insuscetível de regularização administrativa. Além disso, aponta que o réu descumpre a ordem judicial exarada ao evento de n. 43, porquanto deixa de apresentar a Anotação de…

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