Processo 5125464-44.2026.8.09.0152

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125464-44.2026.8.09.0152
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Agravo de Instrumento n. 5125464-44.2026.8.09.0152 Comarca de Uruaçu Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravados: Acefer Indústria e Comércio de Sucata e Metais Ltda. e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França     V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Dr. Jesus Rodrigues Camargos, nos autos da Recuperação Judicial n. 5558084-15.2024.8.09.0152, proposta pela Acefer Indústria e Comércio de Sucata e Metais Ltda., Alzira Neto dos Santos Zafani Ltda., Lúcia Helena Salvador Ltda., Lúcia Helena Salvador, Alzira Neto dos Santos Zafani e André Roberto Zafani – Produtor Rural. A ação originária visa à concessão de recuperação judicial às empresas agravadas a fim de viabilizar a superação de sua situação de crise econômico-financeira, com o deferimento do processamento em 25 de junho de 2024 (mov. 18). A decisão agravada declarou a essencialidade de bens imóveis dados em garantia fiduciária à instituição financeira recorrente, nos seguintes termos (mov. 490 dos autos originários):   […] 3. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (evento 446):   Os Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. na mov. 446, que alegam erro material e omissão quanto à comprovação de essencialidade e fixação de multa, não prosperam, visto que a essencialidade foi atestada por laudo do Administrador Judicial e a multa visa garantir o cumprimento da ordem judicial de suspensão de leilão agendado em desrespeito à blindagem. Rejeito os embargos de declaração (mov. 446). 4. Da Essencialidade dos Bens de Capital e da Suspensão de Atos Expropriatórios: A questão da essencialidade de bens de capital garantidos por alienação fiduciária, hipoteca ou outra forma de propriedade resolúvel tem sido exaustivamente debatida nos autos. Embora o artigo 49, parágrafo terceiro, da Lei nº 11.101 de 2005, exclua o crédito extraconcursal dos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência dominante reconhece a competência do Juízo Universal para suspender a retirada dos bens que se revelem indispensáveis à manutenção da atividade produtiva da empresa. O Administrador Judicial, em manifestações técnicas (mov. 258 e mov. 415), analisou o pleito das requerentes à luz do artigo 47 da LREF. 4.1. Dos Imóveis Fiduciários (Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal): As requerentes e o Administrador judicial noticiaram o risco iminente de expropriação de imóveis essenciais à atividade do Grupo Zafani, que foram objeto de alienação fiduciária e tiveram a consolidação da propriedade iniciada. a) Imóvel onde se localiza a Balança de Pesagem (Matrícula nº 25.046): As requerentes noticiaram a intimação para consolidação da propriedade pelo credor Caixa Econômica Federal sobre o imóvel onde se encontra instalada a balança de pesagem rodoviária (mov. 489). Conforme laudo de avaliação e o próprio relato das recuperandas, este ativo é o ponto de controle de todo o fluxo de entrada e saída de matéria-prima (sucata) e produto acabado. A balança é um equipamento essencial para a aferição do volume de negócios, para o controle de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados