Processo 5125464-44.2026.8.09.0152
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5125464-44.2026.8.09.0152 Comarca de Uruaçu Agravante: Banco Bradesco S.A. Agravados: Acefer Indústria e Comércio de Sucata e Metais Ltda. e outros Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu, Dr. Jesus Rodrigues Camargos, nos autos da Recuperação Judicial n. 5558084-15.2024.8.09.0152, proposta pela Acefer Indústria e Comércio de Sucata e Metais Ltda., Alzira Neto dos Santos Zafani Ltda., Lúcia Helena Salvador Ltda., Lúcia Helena Salvador, Alzira Neto dos Santos Zafani e André Roberto Zafani – Produtor Rural. A ação originária visa à concessão de recuperação judicial às empresas agravadas a fim de viabilizar a superação de sua situação de crise econômico-financeira, com o deferimento do processamento em 25 de junho de 2024 (mov. 18). A decisão agravada declarou a essencialidade de bens imóveis dados em garantia fiduciária à instituição financeira recorrente, nos seguintes termos (mov. 490 dos autos originários): […] 3. Dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. (evento 446): Os Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. na mov. 446, que alegam erro material e omissão quanto à comprovação de essencialidade e fixação de multa, não prosperam, visto que a essencialidade foi atestada por laudo do Administrador Judicial e a multa visa garantir o cumprimento da ordem judicial de suspensão de leilão agendado em desrespeito à blindagem. Rejeito os embargos de declaração (mov. 446). 4. Da Essencialidade dos Bens de Capital e da Suspensão de Atos Expropriatórios: A questão da essencialidade de bens de capital garantidos por alienação fiduciária, hipoteca ou outra forma de propriedade resolúvel tem sido exaustivamente debatida nos autos. Embora o artigo 49, parágrafo terceiro, da Lei nº 11.101 de 2005, exclua o crédito extraconcursal dos efeitos da recuperação judicial, a jurisprudência dominante reconhece a competência do Juízo Universal para suspender a retirada dos bens que se revelem indispensáveis à manutenção da atividade produtiva da empresa. O Administrador Judicial, em manifestações técnicas (mov. 258 e mov. 415), analisou o pleito das requerentes à luz do artigo 47 da LREF. 4.1. Dos Imóveis Fiduciários (Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal): As requerentes e o Administrador judicial noticiaram o risco iminente de expropriação de imóveis essenciais à atividade do Grupo Zafani, que foram objeto de alienação fiduciária e tiveram a consolidação da propriedade iniciada. a) Imóvel onde se localiza a Balança de Pesagem (Matrícula nº 25.046): As requerentes noticiaram a intimação para consolidação da propriedade pelo credor Caixa Econômica Federal sobre o imóvel onde se encontra instalada a balança de pesagem rodoviária (mov. 489). Conforme laudo de avaliação e o próprio relato das recuperandas, este ativo é o ponto de controle de todo o fluxo de entrada e saída de matéria-prima (sucata) e produto acabado. A balança é um equipamento essencial para a aferição do volume de negócios, para o controle de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.