Processo 5125479-81.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125479-81.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. QUALIFICAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO. DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS. PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em autos de inventário, que rejeitou impugnações às primeiras declarações. A decisão manteve a exclusão de bens alienados em vida pelo *de cujus*, reconheceu a comunicabilidade de imóveis (Lote 20/Fazenda São João e imóvel da Praça da Matriz), e não deliberou sobre perícia de benfeitorias em outro imóvel (Fazenda Mucambinho). Os agravantes pleiteiam a exibição de documentos de alienação pretérita e inclusão de eventual crédito remanescente, o reconhecimento da natureza particular dos imóveis por sub-rogação, e a realização de perícia sobre benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inventariante possui o dever de exibir documentos referentes à alienação de bem pelo *de cujus* em vida e se eventual crédito remanescente dessa alienação deve integrar o espólio; (ii) saber se o Lote 20, matrícula nº 6.580 (Fazenda São João), adquirido em nome do casal após renúncia formal a direito hereditário anterior, deve ser qualificado como bem particular ou comum; e (iii) saber se o imóvel urbano da Praça da Matriz, cuja aquisição onerosa pelo casal na constância do casamento foi comprovada, deve ser qualificado como bem particular ou comum, ou se as benfeitorias devem ser periciadas separadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de exibição de documentos e prestação de contas do inventariante limita-se à administração do espólio após a sua abertura, não se estendendo a negócios pretéritos celebrados pelo *de cujus* em vida. A inclusão de crédito no monte partilhável exige prova concreta de sua existência, não bastando mera hipótese. 4. A sub-rogação de bem particular não se presume e exige prova objetiva. A renúncia formal de um direito sucessório anterior, seguida de nova aquisição onerosa de imóvel em nome do casal, durante o casamento e com área diversa, descaracteriza a sub-rogação e impõe a comunicabilidade do bem, nos termos da legislação civil. 5. A propriedade imobiliária se transmite pelo registro do título translativo. A aquisição onerosa de imóvel por compra e venda celebrada pelo casal na constância do casamento, acompanhada de prova documental de construção no local, qualifica o bem como comum. Transcrições antigas, sem prova de identidade física ou vinculação direta com o imóvel atualmente inventariado, não infirmam a comunicabilidade. 6. Não se conhece de pedido de produção de prova pericial sobre benfeitorias que não foi objeto de deliberação na decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância. 7. O pedido subsidiário de perícia para quantificação de benfeitorias em imóveis cuja integralidade foi reconhecida como comum perde objeto, sem prejuízo da avaliação regular do bem em fase processual própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é parcialmente conhecido e desprovido.   Teses de Julgamento: "1. O dever do inventariante de exibir documentos e prestar contas se refere à administração do espólio após sua abertura, não abrangendo negócios pretéritos celebrados pelo de cujus em vida, e a inclusão de…

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