Processo 5125480-54.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5125480-54.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125480-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : MONICA LIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TODESCO LONGO (OAB RJ221865) AUTOR : THEO LIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TODESCO LONGO (OAB RJ221865) DESPACHO/DECISÃO THEO LIRA DA SILVA e sua mãe MONICA LIRA DA SILVA propõem ação, pelo procedimento comum, contra MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO, com pedido para que os réus sejam condenados a custear tratamento médico, pagar pensão ao primeiro autor e à segunda autora e ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Em síntese, alegam que o autor THEO sofre de paralisia cerebral em virtude de erro médico ocorrido no Hospital Municipal Alexander Fleming. Pede gratuidade e tutela de urgência. Decisão no evento 12, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para justificar a presença do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO no polo passivo, uma vez que o erro médico alegado teria sido cometido em hospital municipal. Petição no evento 17, justificando a presença dos entes no polo passivo. Decisão no evento 21, mantendo os réus no polo passivo, sem prejuízo de nova análise após a contestação. Na oportunidade, a tutela de urgência foi indeferida e determinada a citação dos réus. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 32. Sustenta que há contradição, pois o juízo reconheceu a natureza de responsabilidade civil do feito, mas aplicou indevidamente a solidariedade do Tema 793/STF (voltado a demandas prestacionais de saúde). Argumenta que a legitimidade passiva em ações de erro médico depende da vinculação do agente causador do dano ao ente público, sendo o Estado parte ilegítima para responder por atos praticados por servidores municipais, conforme jurisprudência do STF e do TJRJ. Pede o reexame da questão para que seja reconhecida sua ilegitimidade e determinada sua exclusão da lide. Despacho no evento 34, determinando a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. Contrarrazões no evento 40, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração. Contestação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO no evento 42. No mérito, requer a improcedência da ação. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no evento 43. Alegou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pediu que o pedido seja julgado improcedente. Contestação da UNIÃO FEDERAL no evento 45, alegando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal,  sustentando que o nosocômio é de gestão municipal e que o Tema 793/STF não se aplica às demandas indenizatórias por erro médico . No mérito, requer a improcedência da demanda. Decisão no evento 47, postergando a análise dos embargos de declaração do Estado e das contestações dos réus (que alegam ilegitimidade passiva) para após a manifestação da parte autora. Na oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica e contrarrazões aos embargos no prazo de 15 dias, devendo manifestar-se especificamente sobre a legitimidade da União e do Estado antes do saneamento do feito. Réplica no evento 53. Manifestação da parte autora no evento 54, reiterando os termos das contrarrazões de embargos de declaração apresentadas no evento 40. Passo a decidir. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO. Compulsando os autos, verifica-se que o evento danoso narrado – falha no atendimento obstétrico – ocorreu em hospital integrante da rede municipal de…

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