Processo 5125495-20.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5125495-20.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125495-20.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MARIZA RODRIGUES DE SOUZA SOBREIRA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional proposta por MARIZA RODRIGUES DE SOUZA SOBREIRA contra BANCO PAN S.A., partes qualificadas e representadas nos autos. Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira o contrato descrito na exordial, a ser pago em prestações mensais. Sustentou a existência de cláusulas que merecem revisão diante da sua abusividade. Requereu, em sede de tutela de urgência: a) que a parte ré se abstivesse de incluir seus dados junto aos órgãos de proteção do crédito; b) a autorização para o depósito dos valores incontroversos em Juízo; c) a manutenção dos bens em sua posse; d) a exibição incidental de documentos. Ao final, pediu a revisão do contrato para: a) revisar os juros remuneratórios cobrados, limitando-os à taxa média do mercado; b) declarar insubsistente a sua capitalização; c) decotar a comissão de permanência ou impedir a sua cumulação com outros encargos; d) excluir a incidência de diversas taxas que incidem no contrato de forma abusiva, quais sejam, tarifa de registro, avaliação de bens, serviços de terceiros, e seguro; e) condenar a ré na obrigação de recalcular a dívida e a restituir os valores indevidamente cobrados, em dobro. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Junto à inicial acostou documentos. Ao evento n. 5 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida e tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documento ao evento n. 9. Preliminarmente, alegou a que os pedidos da parte autora foram genéricos; a carência da ação pela ausência do interesse de agir; impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e ao valor indicado como incontroverso. No mérito, ressaltou que os encargos contratuais foram pré-fixados, e que a requerente deles teve ciência no ato da contratação, devendo prevalecer os termos avençados, em observância ao princípio da pacta sunt servanda . Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em decorrência da triagem da contestação (evento n. 12), decorreu o prazo da parte ré sem a juntada de custas quanto aos incidentes processuais suscitados (evento n. 15). Impugnação à contestação apresentada no evento n. 19. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos n. 23 e 25). Após a migração do processo do PJe para o e-Proc, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O caso dos autos contempla relação de consumo, porque de um lado se encontra a empresa requerida, fornecedora de produtos e serviços (artigo 3 o da Lei 8078 de 1990) e, de outro, a parte autora, que é, inegavelmente, a destinatária final daqueles (artigo 2 o da Lei 8078 de 1990). Disso resulta que o diploma legal apto a reger a relação jurídica em debate é o Código de Defesa do Consumidor. Considerando a ausência de recolhimento de custas pela parte ré quanto ao incidente processual suscitado, o que se faz necessário conforme normativo expedido pela Col. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte…

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