Processo 5125532-73.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5125532-73.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARIA JOSE HENRIQUE DE SOUZA ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 333194086) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que não havia documento contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural, sendo insuficiente, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal. Assentou, ainda, que a extinção sem julgamento do mérito se impunha em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ausência de início de prova material compromete pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98 do mesmo diploma legal. Apelou a parte autora (ID 333194092), alegando, em síntese: (i) equívoco na valoração do início de prova material, bem como a desnecessidade de apresentação de documentos contemporâneos a todo o período de carência; (ii) existência de robusta prova testemunhal, apta a corroborar o labor rural e o regime de economia familiar; (iii) que o labor urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, nos termos do Tema 532 do STJ; (iv) comprovação da carência legal e configuração do direito adquirido ao benefício; e (v) descabimento da extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente necessidade de julgamento de procedência do pedido. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011). A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a)…
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