Processo 5125533-24.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5125533-24.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: FLORIANO GABRIEL ADVOGADO do(a) APELANTE: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS DE MARCHI GUEDES - MS16746-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 359383157) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em virtude da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficou suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora (ID 359383163), alegando, em síntese: (i) que, ao contrário do decidido pelo Juízo de origem, os documentos acostados aos autos constituem início de prova material apto à comprovação da atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a certidão de exercício de atividade rural; (ii) que a prova testemunhal produzida em juízo foi coerente e uníssona quanto ao exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida; e (iii) que o exercício de atividade urbana, ainda que intercalado ou concomitante ao labor rural, não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011). A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela…
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