Processo 5125556-98.2019.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5125556-98.2019.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5125556-98.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI APELADO : GAUCHA MADEIREIRA S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERRAZ SPINATO ADVOGADO(A) : EUCLEDI MARIA MAGGIONI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). TAXA DE COLETA DE LIXO (TCL). ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Município de Porto Alegre contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante para responder por débitos de IPTU e TCL referentes a imóvel específico, extinguindo a execução fiscal e condenando o Município ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da embargante para responder pelos débitos tributários; (ii) a existência de coisa julgada material sobre a questão da ilegitimidade passiva tributária da embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante está alinhada com decisão anterior transitada em julgado, que já havia decidido a mesma questão em ação anulatória conexa, estabelecendo que a embargante não é sujeito passivo dos débitos de IPTU e TCL do imóvel em questão. 2. A tentativa do Município de rediscutir a matéria já decidida e coberta pela coisa julgada é vedada pelo ordenamento jurídico, que busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. 3. A sentença dos embargos, ao acolher a tese de ilegitimidade passiva, se alinha ao robusto conjunto probatório produzido na ação anulatória, que demonstrou a ausência de propriedade ou posse da embargante sobre o imóvel. 4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , em face da respeitável sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5125556-98.2019.8.21.0001, opostos por GAUCHA MADEIREIRA S A , atualmente sob a denominação de GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. A referida decisão, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, julgou procedentes os embargos para declarar a ilegitimidade passiva da embargante para responder pelos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) referentes ao imóvel de inscrição municipal nº 8658463, e, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal nº 5031805-96.2015.8.21.0001, condenando o Município embargado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante atualizado da execução. Em suas razões recursais, o Município apelante pugna pela reforma integral da sentença. Inicialmente, sintetiza o feito, destacando que a execução fiscal busca a cobrança de débitos de IPTU e TCL do exercício de 2011, referentes ao imóvel de inscrição nº 8658463. No mérito, sustenta a legitimidade passiva da Apelada, com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade do Cadastro Imobiliário Municipal, bem como no artigo 34 do CTN, afirmando que a contribuinte figurava como responsável…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados