Processo 5125573-17.2025.4.02.5101
TRF2 • Remessa Necessária Cível
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Remessa Necessária Cível Nº 5125573-17.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA : SPE TRANSMISSORA DE ENERGIA LINHA VERDE II S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCAS MICHERIF DE MORAES (OAB MG118714) EMENTA EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. RETIFICAÇÃO DE DCTFS. PAGAMENTO INTEGRAL DO IRPJ COM JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO PRÉVIO. EXCLUSÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CND/CPEN. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária interposta em face de sentença concessiva de mandado de segurança que reconheceu o direito da impetrante à exclusão de multa tributária incidente sobre débitos de IRPJ relativos ao 3º e 4º trimestres de 2024, em razão da configuração da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, bem como determinou a expedição de CND ou CPEN, diante da regularização espontânea das DCTFs e do pagamento integral do tributo acrescido de juros de mora antes de qualquer procedimento fiscalizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, relativamente aos débitos de IRPJ referentes ao 3º e 4º trimestres de 2024, diante da retificação das DCTFs e do recolhimento integral do tributo com juros de mora antes da instauração de procedimento fiscalizatório; e (ii) estabelecer se a manutenção da exigibilidade da multa tributária e a consequente negativa de emissão de CND/CPEN, enquanto pendente a análise administrativa do pedido de denúncia espontânea, violaram direito líquido e certo da contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 138 do CTN exclui a responsabilidade tributária quando a denúncia espontânea é acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora antes de qualquer procedimento fiscalizatório. 4. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a denúncia espontânea exige inexistência de fiscalização prévia, confissão espontânea da infração e pagamento integral do débito acrescido de juros de mora. 5. A contribuinte identificou espontaneamente omissão nas DCTFs relativas ao IRPJ do 3º e 4º trimestres de 2024, promoveu o recolhimento integral do tributo com juros de mora e transmitiu as declarações retificadoras antes do protocolo do pedido administrativo de denúncia espontânea. 6. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de procedimento fiscalizatório prévio apto a descaracterizar a espontaneidade da conduta da contribuinte. 7. A alegação administrativa de que o pedido de denúncia espontânea não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do CTN não afasta o reconhecimento do direito material da contribuinte à exclusão da penalidade tributária. 8. A manutenção da exigibilidade da multa tributária mostrou-se ilegítima diante da comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 138 do CTN. 9. A negativa de emissão de CND ou CPEN revelou-se indevida, porque a própria autoridade coatora reconheceu que a única pendência fiscal vinculada ao CNPJ da impetrante correspondia ao processo administrativo objeto da controvérsia. 10. O posterior reconhecimento administrativo da denúncia espontânea pela Receita Federal, com exoneração da multa e extinção dos saldos devedores, reforça o acerto da sentença concessiva da segurança. IV.…
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