Processo 5125588-39.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5125588-39.2026.8.09.0051 Requerente: Gabriel Bomfim Ferreira Requerido(a): Sky Servicos De Banda Larga Ltda. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos materiais e morais proposta por Gabriel Bomfim Ferreira em face de Sky Serviços De Banda Larga Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Narra o autor que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, por um débito no valor de R$ 579,73, referente ao contrato nº 1517507950, com a empresa ré. Alega que nunca contratou os serviços da requerida, especialmente no Estado do Maranhão, local da suposta contratação, pois reside em Goiânia/GO desde 2017. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a negativação lhe causou prejuízos, incluindo a impossibilidade de financiar um veículo em seu nome. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pugna pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, danos materiais de R$ 5.000,00, e a restituição em dobro do valor cobrado, totalizando R$ 1.159,46. Tutela de urgência deferida no evento 13, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Em contestação, a ré argui, preliminarmente impugna o pedido de gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial e a perda superveniente do objeto, uma vez que não houve negativação, mas apenas um registro na plataforma "Acerto", que é um canal de negociação. No mérito, sustenta a ausência de contrato ativo, afirmando que a assinatura se encontra "cancelada e adimplente". Alega a inexistência de negativação e, consequentemente, de danos morais. Afirma que há registros de negativações pretéritas em nome do autor, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Argumenta pela inexistência de danos materiais e pela impossibilidade de repetição de indébito, pois não houve pagamento. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à Contestação (evento 27). O autor pugna pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a requerida não manifestou interesse na produção de outras provas. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO…
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