Processo 5125591-38.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5125591-38.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5125591-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : KARINA DIANA FERREIRA ADVOGADO(A) : FATIMA LUCIENE BARBOTEU CIAMBARELLA (OAB RJ166405) ADVOGADO(A) : CLEUZA DIAS DIEGUES (OAB RJ175047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por KARINA DIANA FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de " determinar que as Rés se abstenham de realizar cobranças e de negativar o nome da Autora em relação aos débitos fraudulentos e que promovam a exclusão de qualquer registro já existente ". Ao final, requer: 6. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE de todas as transações fraudulentas realizadas nas contas da Autora, com a consequente determinação para que as Rés procedam à recomposição integral dos saldos das contas; 7. A CONDENAÇÃO das Rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento do valor de R$ 7.866,00 (Sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais) a título de DANOS MATERIAIS, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada evento danoso, 04.06.2025 e 24.10.2025 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 8. A CONDENAÇÃO das Rés, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora a partir da citação;   Será analisada a Emenda do Ev. 16 (" EMENDA SUBSTITUTIVA À INICIAL "). A parte autora alega que possui 74 anos de idade e é aposentada; que em 04/06/2025 teve sua conta na Caixa Econômica Federal invadida; que foram realizadas duas transações via Pix para F.S.A. nos valores de R$ 1.335,00 e R$ 220,00; que registrou Boletim de Ocorrência em 05/06/2025; que a instituição financeira se omitiu em adotar medidas eficazes de segurança ou ressarcimento do prejuízo. A parte autora aduz que em 24/10/2025 foi vítima de nova fraude mediante engenharia social e hackeamento de sua conta de WhatsApp; que os criminosos utilizaram um aparelho Moto G73 5G com IMEI distinto do seu dispositivo legítimo para realizar movimentações; que houve transferência de R$ 2.313,00 da conta da Caixa Econômica Federal para a empresa Play Tec Game; que foram contratados empréstimos e realizados Pix no Nubank totalizando R$ 1.999,00; que na madrugada de 25/10/2025 ocorreu novo acesso indevido em sua conta no PicPay com prejuízo de R$ 1.999,00; que os fraudadores ativaram um seguro celular para o aparelho do próprio criminoso utilizando os dados da requerente. A parte autora afirma que a relação jurídica com as instituições financeiras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; que as rés respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços conforme o artigo 14 do diploma consumerista; que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; que a falha sistêmica permitiu a validação de dispositivos desconhecidos e movimentações financeiras dissonantes com o perfil de consumo de uma idosa. A parte autora sustenta que existe responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal, o Nubank e o PicPay por integrarem a cadeia de…

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