Processo 5125593-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125593-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5125593-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : EDUARDO SEZEFREDO MEDEIROS JACQUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, no qual o agravante requer a reintegração a cargos públicos municipais com restabelecimento da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo interno interposto contra decisão do relator que indefere pedido de antecipação de tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 932, inc. III, do CPC determina o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A análise de pedido de antecipação de tutela recursal é atribuição exclusiva do relator, nos termos dos arts. 932, inc. II, e 1.019, inc. I, do CPC, e não da câmara colegiada. 3. A interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, consagrados nos arts. 6º e 8º do CPC, e ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/1988. 4. A decisão que defere ou indefere tutela de urgência recursal tem caráter precário e se mantém apenas até o julgamento do recurso principal, o que torna desnecessária e inadequada a interposição de agravo interno. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 932, inc. II e III, 1.019, inc. I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5125593-36.2026.8.21.7000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 02-06-2026; TJRS, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 52607764720248217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 28-01-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO SEZEFREDO MEDEIROS JACQUES contra a decisão monocrática de fls. (Evento 4, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) no agravo de instrumento por ele manejado. A parte agravante requer: a) o recebimento e o conhecimento do presente Agravo Interno, por ser o recurso próprio e tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e do artigo 240 do Regimento Interno do TJRS; b) o exercício do juízo de retratação por este Relator, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do CPC, para fins de reformar a decisão monocrática e conceder a antecipação de tutela recursal, determinando a imediata reintegração do Agravante aos cargos de Médico Pediatra e Médico Pediatra Plantonista (matrículas nº 6098-4 e 6711-3) junto ao Município de Santo Ângelo/RS, com o respectivo restabelecimento da remuneração; c) na hipótese de não haver retratação, que o recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sendo-lhe dado integral provimento. É o breve relatório. Decido. É caso de não conhecimento do recurso, na esteira do artigo 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "Incumbe ao relator: ...III - não conhecer de…

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