Processo 5125616-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5125616-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : NELSON LUIS ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) AGRAVANTE : GABRIEL ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO TATSCH DA SILVA (OAB RS120791) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo de imóvel rural cumulada com cobrança de arrendamento, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária aos agravantes, proprietários rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária aos agravantes, considerando sua situação patrimonial e financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de veracidade das afirmações de hipossuficiência econômica não é absoluta, sendo facultado ao magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC. 2. O primeiro agravante apresenta perfil econômico-financeiro incompatível com a alegação de hipossuficiência, sendo proprietário e possuidor de área rural de 325 hectares, com bens e direitos declarados no valor total de R$ 325.000,00 e receita bruta da atividade rural de R$ 84.863,00 no ano-calendário de 2024. 3. O primeiro agravante também exerce atividade empresarial como administrador de estabelecimento comercial, o que reforça sua capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 4. O segundo agravante, qualificado como pecuarista, é proprietário e possuidor de significativa extensão de terras, cujo arrendamento a terceiros constitui o próprio objeto da ação de despejo, demonstrando atividade com fins lucrativos. 5. A eventual iliquidez momentânea do patrimônio não justifica a concessão da gratuidade judiciária, especialmente em litígio de natureza patrimonial e contratual cujo valor da causa supera R$ 200.000,00. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.015; Regimento Interno do TJRS, art. 206, V e XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50450634520268217000, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 02-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53141313520258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 02-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON LUIS ALVES RIBEIRO e GABRIEL ALVES RIBEIRO contra a decisão interlocutória do evento 17, DESPADEC1 que, nos autos da ação de de despejo de imóvel rural, cumulada com cobrança de arrendamento (processo nº 50094498320258210025) ajuizada em face de VALDIR JAIRO BOIJINK , LAURO MARCUS BOIJINK e ALEX SANDRO DONICHT DUMKE , indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do CPC. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, V…
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