Processo 5125666-56.2026.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5125666-56.2026.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Aparecida de Goiânia Gabinete da 1ª Vara criminal     Autos n°: 5125666-56.2026.8.09.0011  Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA   A Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo à época dos fatos, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JEAN LUCAS SOUZA OLIVEIRA e MATHEUS ALBUQUERQUE DE JESUS, ambos já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II (com redação anterior à alteração promovida pela Lei 15.397/2026) do Código Penal. Narra a denúncia (fls. 307/309 do pdf) que: “(…) No dia 12 de fevereiro de 2026, por volta das 00h44min, na Rua Wilson de Santana Coutinho, Setor Rosa dos Ventos, em Aparecida de Goiânia/GO, os denunciados JEAN LUCAS SOUZA OLIVEIRA e MATHEUS ALBUQUERQUE DE JESUS, de forma livre e consciente, agindo em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, 01 (um) aparelho de telefonia celular pertencente à vítima Gilson MARTINS DOS SANTOS FILHO. Na ocasião, enquanto MATHEUS ALBUQUERQUE DE JESUS conduzia o veículo Fiat/Siena, placa NGU4A52, garantindo o suporte e a fuga da empreitada criminosa, JEAN LUCAS SOUZA OLIVEIRA desembarcou do automóvel, abordou a vítima e, empunhando o simulacro de pistola, anunciou o assalto e exigiu a entrega do bem, logrando êxito na subtração, nos termos do auto de exibição e apreensão[1] , termo de entrega[2] , registro de atendimento integrado n. 45953322[3] registro de atendimento integrado n. 45948599[4]. Segundo apurado no incluso inquérito policial, na data e local mencionados, a vítima Gilson MARTINS DOS SANTOS FILHO encontrava-se em via pública, conversando com a testemunha Marlon Felipe de Sousa Santos. Na ocasião, os denunciados JEAN LUCAS SOUZA OLIVEIRA e MATHEUS ALBUQUERQUE DE JESUS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com o intuito de praticar delitos contra o patrimônio, aproximaram-se conduzindo o veículo Fiat/Siena, de cor prata, placa NGU4A52, que era guiado por MATHEUS. Na sequência, em execução ao ajuste criminoso, o denunciado JEAN LUCAS, que ocupava o banco traseiro do automóvel, desembarcou e, exibindo um simulacro de arma de fogo (tipo pistola), abordou a vítima Gilson, anunciando o assalto e exigindo a entrega de seu aparelho celular. Diante da resistência inicial da vítima, JEAN LUCAS, com o intuito de quebrar-lhe a autodeterminação e viabilizar a subtração, simulou o engatilhamento da arma, reforçando a grave ameaça e infundindo temor suficiente para que a vítima, efetivamente intimidada, entregasse o bem. Consumada a prática delituosa, o denunciado JEAN LUCAS retornou ao veículo, momento em que ambos os agentes evadiram-se do local de posse da res furtiva, contando com a direção do denunciado MATHEUS para assegurar a fuga. Imediatamente após o registro dos fatos, equipes da Polícia Militar iniciaram diligências ininterruptas, logrando êxito, por volta das 12h17min do mesmo dia, em localizar o veículo Fiat/Siena utilizado no crime. O automóvel era conduzido por MATHEUS ALBUQUERQUE DE JESUS, o qual, conforme consta dos autos, assumiu voluntariamente sua participação no…

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