Processo 5125686-68.2025.4.02.5101
TRF2 • Ação Civil Pública Cível
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5125686-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS: EDUCACAO, CIDADANIA, INCLUSAO E DIREITOS HUMANOS ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA BRANDÃO (OAB BA079247) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) DESPACHO/DECISÃO Evento 81 - nada a prover. Mantenho os termos do despacho do evento 74, para apurar mais detalhadamente os fatos narrados na petição inicial e considerando a necessidade de produção da prova testemunhal, onde foi desgnada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 30/06/2026 às 14:00h, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Zoom , para oitiva das testemunhas arroladas em evento 66.1, quais sejam: Ana Paula Gomes Dias (Testemunha Isenta), Segundo Emílio Vilaverde (Gerente Comercial) e Arnaldo Cezário da Silva Jr. (Vigilante). Com relação aos argumentos lançados pelo Banco Itaú no evento 81, segundo entendimento jurisprudencial, o juiz poderá optar e determinar o fim da instrução, sem a necessidade de realização de despacho saneador, podendo decidir as questões preliminares e questões prejudiciais de mérito lançadas pelo Banco Itaú no evento 21 (defesa), por ocasião do raiar da sentença. Registro que tais questões, preliminares e prejudiciais de mérito não precluem para o juiz, conforme cediço na doutrina do codex processual civil. Na esteira dessa fundamentação, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde…
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