Processo 5125751-19.2026.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5125751-19.2026.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Fórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 916/917 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481 Protocolo: 5125751-19.2026.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerido: WANDERSON DE PAULA RAMOS Ofendida: A.G.G.M. O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO   SENTENÇA   1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de WANDERSON DE PAULA RAMOS, qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c Lei n. 11.340/2006. Consta na exordial que: No dia 13 (treze) de fevereiro de 2026, por volta das 02h00min, na Rua CM 14, Edifício Tropicale/entrada pela Portaria Maresia, Setor Cândida de Morais, nesta capital, WANDERSON DE PAULA RAMOS, de forma dolosa, livre e consciente, em contexto de violência doméstica, ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira A . G. G. M., causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 2532/2026 (evento 35, arq. 22). Narra a peça informativa que a vítima e o denunciando mantiveram relacionamento amoroso por, aproximadamente, 04 (quatro) meses. No dia do fato, o denunciando e a vítima iniciaram uma discussão por ciúmes por parte dele, ocasião em que ela falou que "não dava para continuarem juntos desse jeito" momento em que ele mordeu a boca da ofendida. Em seguida, o denunciando pediu desculpas à vítima e tentou beijá-la. Contudo, a vítima se negou e o denunciado lhe desferiu murros na cabeça, costas e nuca. Na sequência, a vítima pegou o celular para ligar para a polícia, todavia, o denunciando jogou o aparelho telefônico pela janela. Neste ínterim, o denunciando voltou a agredir a vítima, momento em que ela notou que ele estava ficando cada vez mais violento e tentou se defender. A ofendida pegou um cinto e laçou o denunciando pelo pescoço. Neste ensejo, o denunciando pediu que a vítima o soltasse e ela o fez. Após, o denunciando pediu para ir embora e a vítima permitiu, mas, quando abriram a porta, o síndico e segurança do condomínio estavam aguardando. Após, uma equipe policial foi acionada e deu voz de prisão em flagrante ao denunciando, que já estava contido pelos seguranças. O denunciado causou lesões corporais na vítima conforme descrição contida no Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" n° 2532/2026: "a vítima apresenta mordedura em lábio inferior a direita equimoses e edema facial bilateral hematoma em frontal direito equimoses leves em membros superiores equimose leves em região dorsal hematoma em base de polegar direito escoriações em dorso de mão esqueda" (evento 35, arq. 22) Realizada a audiência de custódia, o ato flagrancial foi homologado e convertido em segregação preventiva, pautando-se na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a integridade física e psíquica da vítima, ante a gravidade concreta da conduta (evento 15). A denúncia foi recebida em 24/02/2026 (evento 41). Prestadas as informações em Habeas Corpus ao TJGO (evento 50). Comunicada a prisão do acusado (mov. 70 e 71). O réu foi devidamente citado (evento 53) e apresentou resposta à acusação por intermédio de…

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