Processo 5125795-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125795-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5125795-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : EDUARDO LARANJA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO LARANJA DA FONSECA , nos autos desta ação de execução de título extrajudicial  ajuizada pelo    BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , contra decisão interlocutória que julgou improcedentes os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade apresentada. Por oportuno, transcrevo a decisão ora vergastada ( evento 80, SENT1 , autos originários): I - RELATÓRIO EDUARDO LARANJA DA FONSECA  apresentou  Exceção de Pré-Executividade  contra  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Na exceção, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que, embora citado em 2009, o coexecutado Eduardo Guimarães jamais foi localizado. Afirmou que o processo foi suspenso em novembro de 2017, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), iniciando-se o prazo prescricional de cinco anos em novembro de 2018. Argumentou que, desde então, o lapso temporal transcorreu sem haver causa interruptiva válida, como a efetiva citação do devedor faltante ou a constrição de bens, ressaltando que meros peticionamentos não interrompem a prescrição. Invocou, ainda, os princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, diante da longa tramitação do feito, que se arrasta por mais de 16 anos. Pediu, ao final, a extinção da execução. Acostou documentos ( evento 68, EXCPRÉEX1 ).  Foi determinada vista à parte contrária ( evento 70, DESPADEC1 ).  A parte excepta apresentou resposta no  evento 76, RESPOSTA1 . Refutou a tese de prescrição, argumentando que a demora processual decorre da conduta dos próprios executados, que se ocultam para evitar a citação. Sustentou que o processo nunca permaneceu paralisado por prazo superior a cinco anos e que sempre promoveu diligências para o andamento do feito. Alegou a inaplicabilidade da nova redação do art. 921 do CPC a fatos anteriores à sua vigência e a existência de bens dados em garantia hipotecária, o que afastaria a hipótese de suspensão por ausência de bens. Por fim, informou o recebimento de um pagamento parcial em março de 2022, o que teria interrompido a prescrição. Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos para sentença.    II - FUNDAMENTAÇÃO  Trata-se de exceção de pré-executividade.   Julgo o presente feito no estado do processo, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de provas em audiência. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executória. O excipiente fundamentou sua tese no decurso de prazo superior a cinco anos desde o término do período de suspensão do processo, que alega ter se iniciado em novembro de 2017. Por sua vez, o excepto defendeu que o feito jamais esteve paralisado por tempo suficiente para a configuração da prescrição e que a demora é imputável aos devedores. A presente execução foi ajuizada em 06/06/2008. O excipiente,  Eduardo Laranja da Fonseca , foi citado em 2009 ( evento 3, PROCJUDIC5 , p. 4). Desde então, o processo tem sido marcado por inúmeras e sucessivas diligências do credor na tentativa de…

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