Processo 5125798-90.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125798-90.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. ABSORÇÃO PELA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação do Estado, homologou laudo pericial e determinou a expedição de precatório. A pretensão originária consiste no cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 5275788-73.2017.8.09.0051, ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis, que reconheceu o direito de servidores à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV (11,98%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a preliminar de inadequação da via eleita deve ser acolhida; (ii) saber se a absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV pela reestruturação da carreira pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o laudo pericial homologado observou as diretrizes fixadas no Tema 05/STF e no Tema 17/TJGO quanto à conversão em URV e à reestruturação remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é a via recursal adequada, tendo em vista que a decisão agravada não extinguiu formalmente a execução e, diante da controvérsia jurídica objetiva e da orientação adotada por esta Corte em casos análogos, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal. 4. O título executivo coletivo reconhece o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária, com limitação subjetiva aos servidores que ingressaram antes da conversão da moeda e observância da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação coletiva, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. O IRDR nº 5232042-12 (Tema 17/TJGO) fixou que a sentença coletiva é ilíquida e deve ser executada mediante liquidação por cálculos aritméticos ou arbitramento, conforme o caso concreto, com análise individualizada. 6. O Tema 05 do STF (RE 561.836/RN) estabelece que o término da incorporação do percentual decorrente da conversão em URV ocorre com a reestruturação remuneratória da carreira, cabendo apuração técnica acerca da eventual absorção. 7. A reestruturação da carreira, promovida pelas Leis Estaduais nºs 15.695/2006 e 15.696/2006, resultou em aumento remuneratório de 30,32%, conforme apontado pelo próprio laudo pericial, percentual suficiente para absorver integralmente a diferença de 11,98% reconhecida a título de URV. 8. A absorção integral da diferença remuneratória afasta a alegada afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e fixa o ano de 2006 como termo final da incidência da URV, em consonância com o Tema 05 da repercussão geral do STF. 9. Considerando o termo final da incidência da URV em 2006 e que a pretensão executória do título exequendo tem como limite temporal a retroatividade até o ano de 2012, inexiste crédito a ser apurado no cumprimento de sentença. 10. Mesmo que houvesse crédito em favor do exequente, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição em vista da imposição da reestruturação da carreira (ano de 2006) como termo final da incidência da URV, conforme a Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é provido, para reconhecer a inexistência de diferença remuneratória (URV) no período alcançado pelo título exequendo e determinar a extinção do cumprimento de…

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