Processo 5125841-47.2026.8.21.0001

TJRS • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5125841-47.2026.8.21.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5125841-47.2026.8.21.0001/RS AUTOR : JULIANA CONCEICAO NOSCHANG DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) AUTOR : JOANA MARIA NOSCHANG DA COSTA ADVOGADO(A) : CAROLINA ALMEIDA ANDRADE (OAB MG130566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Infração Contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA MARIA NOSCHANG DA COSTA e JULIANA CONCEICAO NOSCHANG DA COSTA em face de THAMIRIS OLIVEIRA ZEN . As autoras narram que celebraram com a ré um contrato de locação comercial referente ao imóvel situado na Avenida Eduardo Prado, nº 1954, loja 113, em Porto Alegre/RS, com início em 20/10/2025 e aluguel mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme contrato acostado no evento 1, CONTR4 . A garantia da locação foi prestada na modalidade de fiança onerosa pela empresa CredAluga Ltda. ( evento 1, CONTR6 ). Afirmam que a locatária se tornou inadimplente com os aluguéis e encargos, o que levou a fiadora a notificá-la, em 01/04/2026( evento 1, NOT10 ), sobre a sua exoneração da garantia prestada, conforme previsto contratualmente ( evento 1, CONTR4 ). Alegam que, embora notificada, a ré não apresentou nova garantia no prazo de 30 (trinta) dias, nem desocupou o imóvel, resultando na permanência da relação locatícia sem qualquer garantia. Assim, pela ausência da garantia contratual não suprida mesmo após a notificação pela fiadora, os autores ajuizaram a presente ação. Com base nesses fatos, pedem a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91. Requerem, ainda, a dispensa da prestação de caução em dinheiro, argumentando que o débito atual da locatária, no valor de R$ 10.229,05 ( evento 1, CALC11 ), supera o montante de três meses de aluguel. É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, o contrato de locação vigente perdeu a garantia por fiança no decorrer de sua execução. A Lei de Locações dispõe em seu art. 40, IV, da Lei n. 8.245/91, que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia quando ocorrer a "exoneração do fiador" inicialmente obrigado. O parágrafo único do dispositivo em comento autoriza que o locador notifique o locatário, sob pena de desfazimento da locação, concedendo a este o prazo de de 30 (trinta) dias para a apresentação de nova garantia. Conforme preconiza o art.59, §1º, VII da Lei em comento, a não apresentação de nova garantia no prazo de trinta dias, após a notificação do locatário, autoriza a concessão da liminar de desocupação. Vejamos: "Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.  § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:  [...] VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;"                   No caso, restou comprovado que o contrato de locação firmado entre as partes estava, inicialmente, garantido por seguro de fiança locatícia, conforme documento juntado ao processo ( evento 1, CONTR6 ). Importante mencionar que, embora argumente acerca da quebra do contrato pela ausência de garantia que o mantenha seguro tal como firmado originalmente, o locador ou a imóbiliária que o…

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