Processo 5125855-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5125855-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Atos unilaterais RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : ELTON JOSE SCAIM CORREA ADVOGADO(A) : MATHEUS KAMEL GHANI NIEDERAUER (OAB RS103448) AGRAVANTE : ELTON JOSE SCAIM CORREA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : MATHEUS KAMEL GHANI NIEDERAUER (OAB RS103448) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELTON JOSE SCAIM CORREA e ELTON JOSE SCAIM CORREA contra a decisão de evento 91, DESPADEC1 proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move a pessoa jurídica VIEZZER ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA . Nas razões, sustenta que o valor constrito, de R$ 3.451,33, é inferior ao limite de quarenta salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, razão pela qual seria objetivamente impenhorável. Argumenta que a decisão agravada criou requisito inexistente em lei ao exigir comprovação de natureza alimentar dos valores, embora o dispositivo legal não faça distinção quanto à origem ou destinação da quantia bloqueada. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite legal independentemente do tipo de conta ou da finalidade dos recursos. Afirma, ainda, que há contradição na decisão, pois o próprio juízo reconheceu a inexistência de separação patrimonial substancial entre o executado e seu MEI, mas afastou a proteção legal sob fundamento de suposta natureza empresarial dos valores. Defende que a manutenção da constrição compromete sua subsistência e requer, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia, bem como, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação integral dos valores bloqueados. Intimada para recolher o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção ( 4.1 ), a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido (Ev. 10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação. Passa-se à análise do recurso, de forma monocrática, nos termos da Súmula n.º 568 do STJ e do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, do Regimento Interno deste Tribunal. É cediço que a quitação do preparo recursal deve se dar no ato de interposição do recurso ou, na impossibilidade de se efetivar o pagamento no dia, deve ser efetuado o recolhimento em dobro , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo , inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) Intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal, em dobro , sob pena de deserção , a parte agravante quedou-se inerte. Decorrido o prazo (Ev. 10), verifica-se que a parte recorrente sequer gerou a guia de preparo, a fim de atender a…
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