Processo 5125886-02.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5125886-02.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125886-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : FAGNER MARIANO BITES LEÃO LEITE RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO E ERROS DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ente estatal réu, então apelado, contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais por ele formulados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de omissão e erros de premissa no acórdão embargado acerca do reconhecimento da preterição; (ii) analisar se houve inobservância do Tema nº 454 do STF ou a correta aplicação do Tema nº 671 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já julgada. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, fundamentando que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, já reconhecida em decisão transitada em julgado. 5. A conduta estatal excedeu os limites da discricionariedade, configurando a exceção de arbitrariedade flagrante mencionada no Tema nº 671 do STF, afastando assim a regra estampada no Tema nº 454 do STF. Restou claro, ainda, que não houve retificação da data de nomeação do autor/recorrido, mas apenas a concessão de promoções devidas pela preterição, evidenciando o mero inconformismo do embargante com a tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.”   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: não houve a citação.               PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125886-02.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : FAGNER MARIANO BITES LEÃO LEITE RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, então apelado, o ESTADO DE GOIÁS, contra o acórdão de evento nº 110, que deu parcial provimento ao apelo aviado pelo autor/embargado, FAGNER MARIANO BITES LEÃO LEITE. Eis o dispositivo do acórdão embargado:   ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da apelação cível interposta pelo autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais formulados, de modo a determinar a inclusão de FAGNER MARIANO BITES LEÃO LEITE na Turma 44 do CFO, com a nota por ele obtida na Turma 46, corrigindo-se, por conseguinte, a lista de antiguidade (Almanaque).   E, diante disso, deverá o apelado, o…

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