Processo 5125908-88.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5125908-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : EVALDINO FRANCISCO D AVILA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BONATTI DOS REIS (OAB SC036979) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVALDINO FRANCISCO D AVILA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. DEVEDOR QUE, DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO E SEM BENS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS, RENUNCIOU AO QUINHÃO HEREDITÁRIO DECORRENTE DO FALECIMENTO DE SUA GENITORA. ÚNICO PATRIMÔNIO IDENTIFICÁVEL DO EXECUTADO RETIRADO DO ALCANCE DA EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INEFICÁCIA RELATIVA DO ATO PERANTE O EXEQUENTE. RECURSO DO EMBARGANTE. APELANTE QUE PARTICIPOU DO INVENTÁRIO NA QUALIDADE DE VIÚVO-MEEIRO. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA QUE DESTINOU UM DOS IMÓVEIS AOS CO-HERDEIROS, INCORPORANDO O QUINHÃO RENUNCIADO PELO EXECUTADO, E O OUTRO IMÓVEL EXCLUSIVAMENTE AO EMBARGANTE, A TÍTULO DE MEAÇÃO. PLEITO DO EMBARGANTE PARA SALVAGUARDAR AMBOS OS IMÓVEIS. PEDIDO DO BANCO EXEQUENTE QUE, POR EQUÍVOCO, ALCANÇOU OS DOIS IMÓVEIS, COM ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DAS MATRÍCULAS. NARRATIVA DA EXECUÇÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À RENÚNCIA DO DEVEDOR. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA QUE, POR DEFINIÇÃO, SÓ PODE RECAIR SOBRE O QUINHÃO RENUNCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR DE OFÍCIO PARA DELIMITAR O ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA. RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 792, IV, do Código de Processo Civil, e 1.804, parágrafo único, do Código Civil, no que tange ao reconhecimento de fraude à execução em hipótese de renúncia abdicativa de herança, sustentando que “a transmissão hereditária tem-se por não verificada” e que “se por força do Art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil, o patrimônio hereditário jamais pertenceu ao executado Ademar, não há que se cogitar de alienação fraudulenta”, bem como apontando dissídio jurisprudencial no sentido de que os bens renunciados não integram o patrimônio do devedor, sendo inviável a caracterização de fraude à execução. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.813, § 1º, do Código Civil, no que concerne à incidência de prazo decadencial para o exercício do direito de credores em face da renúncia hereditária, sustentando que “o § 1º do Art. 1.813 do Código Civil estabelece um prazo fatal e peremptório” e que “permitiu que o instituto processual genérico da fraude (Art. 792 do CPC) servisse como sucedâneo espúrio de uma pretensão material já fulminada pela decadência”, bem como demonstrando dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de observância do prazo e da via própria de habilitação no inventário. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto às controvérsias , a admissão…
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