Processo 5125910-34.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5125910-34.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5125910-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : ROSA BEATRIZ OBREGON ADVOGADO(A) : José Dirval Naziazeno do Nascimento (OAB RS048441) ADVOGADO(A) : JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) AGRAVANTE : GUSTAVO PEREZ ADVOGADO(A) : José Dirval Naziazeno do Nascimento (OAB RS048441) ADVOGADO(A) : JAIR FERNANDES DE BARROS (OAB RS041677) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se há elementos suficientes para a concessão do benefício da gratuidade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade, afastando a presunção absoluta decorrente da simples declaração de hipossuficiência prevista na derrogada Lei nº 1.060/50. O artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade quando ausentes elementos que comprovem a alegada carência financeira, exigindo-se que o requerente apresente documentação hábil nesse sentido. A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça adota como critério objetivo para concessão do benefício a renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos, conforme os Enunciados nº 02 da AJURIS e nº 49 do Centro de Estudos do TJ. No caso concreto, embora oportunizado por esta relatoria, por diversas vezes, a parte agravante não apresentou qualquer documentação que evidenciasse a alegada hipossuficiência, o que inviabiliza a concessão do benefício. manutenção da decisão da origem. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA BEATRIZ OBREGON e GUSTAVO PEREZ em face da decisão do evento 15, DESPADEC1 , ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos que movem contra MAGIC CLINICA ODONTOLOGICA URUGUAIANA LTDA,   a qual lhes indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, determinando o recolhimento das custas iniciais. Alegan os agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois os seus rendimentos são em peso argentino e não possuem capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Afirmam que desempenham atividade autônoma em salão de beleza, com custos elevados, e o faturamento líquido não corresponde à renda bruta. DestacaM que o indeferimento da AJG é um óbice ao acesso à justiça. Requerem o provimento do recurso com a concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ). Determinada a emenda à inicial recursal ( evento 4, DESPADEC1 , evento 13, DESPADEC1  e  evento 22, DESPADEC1 ), a parte agravante somente se manifestou no evento 10, PET1 , sem atender à ordem judicial, deixando os demais prazos transcorrerem  in albis . Vieram-me os autos conclusos. É o breve. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, do CPC. Consigno, de antemão, que entendo aplicável o dispositivo legal acima referido em casos como o presente. É que se trata de decisão proferida sem que a relação processual tenha sido angularizada e que, além do mais, não causa qualquer dano ou ingerência imediata na esfera jurídica da parte contrária. Por outro lado, não…

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