Processo 5125948-18.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5125948-18.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125948-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SILVIA GABRIELA DA SILVA ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e passo a sanear o feito. A autora SILVIA GABRIELA DA SILVA adquiriu imóvel residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa 1, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), por meio do contrato nº 872002085725.  Alega o surgimento progressivo de anomalias na estrutura interna do apartamento (fissuras, trincas e desplacamentos cerâmicos). Desde a imissão na posse e assinatura do contrato definitivo com a beneficiária, em 13/06/2016, os defeitos vêm sendo constatados, razão pela qual ajuíza a presente ação, demandando indenização dos valores necessários à realização dos reparos. A – DAS PRELIMINARES. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. No caso em tela, conquanto a peça exordial faça uso de certas argumentações padronizadas comuns à litigância de massa, verifica-se que a causa de pedir foi delimitada de forma satisfatória por meio da indicação de defeitos específicos (trincas e desplacamentos cerâmicos) ilustrados por relatório fotográfico da unidade habitacional da autora e por orçamento analítico correspondente, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa." REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Alinhando-se à orientação jurisprudencial sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.163.228/AM e REsp 1.534.952/SC), a empresa pública federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem defeitos construtivos em imóveis vinculados à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida. Nessa modalidade, lastreada em recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF atua de forma proeminente como agente executora da política pública, promotora do certame e gestora do fundo proprietário do bem, ultrapassando a condição de mera mutuante financeira estrita. REJEITO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora e de denunciação da lide. A obrigação decorrente de falhas estruturais em projetos de interesse social (MCMV — Faixa 1) ostenta natureza solidária perante o beneficiário final, o que confere ao autor a prerrogativa processual de acionar qualquer um dos corresponsáveis de forma isolada ou conjunta, caracterizando hipótese de litisconsórcio facultativo (art. 113 do CPC). Outrossim, indefiro a denunciação da lide com arrimo no princípio da celeridade processual, aplicando o art. 125, §1º, do CPC, ficando resguardado o direito da CEF de exercer eventual pretensão de regresso contra a empreiteira Eólica Engenharia Ltda por meio de ação autônoma. B – DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.  A CEF argui o decurso do prazo decadencial de 1 (um) ano previsto no art. 445 do Código Civil para enjeitar a coisa por vícios redibitórios, ou de 90 dias com fulcro no art. 26, II, do CDC, aduzindo que o contrato foi firmado em 13/06/2016 e a demanda proposta somente em 2025. A autora rebate afirmando que não maneja ação edilícia (redibitória ou estimatória), mas sim ação de cunho eminentemente indenizatório (reparação civil), sujeita tão somente a prazos prescricionais. O…

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