Processo 5125952-77.2025.8.09.0105

TJGO • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5125952-77.2025.8.09.0105
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Mineiros - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros   Processo n.: 5125952-77.2025.8.09.0105 Requerente: J J Comercio Mineiros Ltda Requerido (a): JUSTIÇA PÚBLICA   Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   DECISÃO     Trata-se de pedido de recuperação judicial aforado por J R PNEUS LTDA (“RONI PNEUS”), JJ COMERCIO MINEIROS LTDA (“RONI COMERCIO MINEIROS”) e JEFFERSON R. DE JESUS, já qualificados nos autos.   Os autores alegam que o Grupo Roni, composto pelas empresas Roni Pneus e Roni Comércio Mineiros, teve seu nascedouro com a empresa J R Pneus Ltda, no ano de 2015, com a proposta de reformas e serviços de manutenção, relacionados à área de pneumáticos e veículos automotores e, em 2018, foi então aberta a J J Comercio Mineiros, que prestaria serviços de construção e comércio de materiais para construção em geral, visando, naquele momento, alavancar os negócios do grupo empresarial, direcionando seus esforços a outro ramo empresarial.   Afirmam que foram diretamente impactados pelas adversidades ocasionadas pela pandemia da COVID-19, que provocou uma significativa queda de faturamento nos anos de 2020 e 2021 e o falecimento do patriarca da família (Sr. Ronie de Jesus).   Sustentam que, para viabilizar o reequilíbrio das atividades e do fluxo financeiro do Grupo Roni, é necessário realizar uma reestruturação do passivo das empresas, que somente poderia ser atingido em um ambiente de recuperação judicial.   Afirmam que o Grupo Roni configura-se como um grupo econômico altamente interligado, cujas atividades operacionais, administrativas, financeiras e estratégicas são conduzidas de maneira integrada e coordenada. Diante dessa realidade, impõe-se o reconhecimento da consolidação substancial.   Sustentam que a viabilidade econômico-financeira do grupo foi objeto de constatação prévia, realizada por perito nomeado por este juízo nos autos da recuperação judicial anterior (Processo nº 5422915-03.2024.8.09.0105) e que as pendências constatadas pelo perito no laudo (“[...] não se constatou, nas demonstrações contábeis, a assinatura do representante legal da empresa e/ou contador, razão pela qual esta especializada sugere a emenda da petição inicial”) foram regularizadas com esta demanda.   Requerem como tutela de urgência a antecipação do Stay Period (o período no qual há a suspensão das ações de execuções em face da empresa em Recuperação Judicial) e que seja dispensada a constatação prévia por perito judicial. No mérito, pugnam pelo processamento da recuperação judicial. Requerem, também, que o pagamento das custas seja feito de forma parcelada.   Decisão de evento 06 defere o parcelamento das custas em 10 parcelas.   A parte autora no evento 10 comprova o pagamento da primeira parcela.   Decisão de evento 12 intima a parte autora para emendar a inicial, acostando a documentação necessária de JEFFERSON R. DE JESUS e a relação de credores de cada empresa constante no polo ativo.   Emenda efetivada no evento 16.   Decisão de evento 19 deixou de acolher a consolidação substancial das recuperandas para posterior decisão da Assembleia Geral de Credores acerca do tema; declarou prejudicada a tutela de urgência pleiteada; por fim, deferiu o PROCESSAMENTO do presente pedido de recuperação judicial do…

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