Processo 5125952-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5125952-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : LOURDES CLEDI RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) : KARIN LUANE HELDT FRIES (OAB RS081959) AGRAVADO : UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente deduzida pela executada e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença que lhe move instituição de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente no curso do cumprimento de sentença, considerando o prazo quinquenal aplicável à cobrança de crédito decorrente de mensalidades de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida da execução, exigindo, além do decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executada, a presença de inércia qualificada do exequente por lapso temporal relevante. 2. A disciplina da prescrição intercorrente deve ser examinada à luz da evolução legislativa da matéria, considerando o regime jurídico incidente em cada período, sem aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para redefinir efeitos jurídicos de atos processuais já praticados. 3. Não se verifica, nos autos, lapso contínuo superior a cinco anos de paralisação do feito por inércia imputável à exequente, tendo ocorrido constrições patrimoniais efetivas, ainda que parciais, incompatíveis com a tese de abandono da execução. 4. O curso do processo foi afetado por circunstâncias extraordinárias, como a pandemia da COVID-19 e a remessa dos autos para digitalização, que constituem intercorrências processuais objetivas, alheias à vontade da exequente. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que a dificuldade na localização de bens penhoráveis não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração de desídia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não ocorre prescrição intercorrente quando não há inércia do credor por prazo superior ao da prescrição da ação principal, considerando-se as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51753859020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 21-10-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000068720118210126, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Redator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 27-03-2026; TJRS, Apelação Cível, Nº 50016875120098210033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 03-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOURDES CLEDI RODRIGUES SANTOS contra a decisão proferida no evento 87, DESPADEC1 , nos autos do cumprimento de sentença nº 5002192-95.2016.8.21.0033, que lhe move UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS , em trâmite perante o 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.