Processo 5125958-90.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5125958-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : PAMELA ESCOLA ROQUE ADVOGADO(A) : PAMELA ESCOLA ROQUE (OAB RS091671) AGRAVADO : EDUARDO ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) AGRAVADO : VANICE MARIA WEBLER ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) AGRAVADO : EVANIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) AGRAVADO : EVANILDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ BRAUN RIBEIRO (OAB RS074504) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a suspensão da exigibilidade da obrigação em face de uma das executadas, beneficiária da gratuidade da justiça, e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos demais executados, dada a natureza solidária da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a permanência da gratuidade da justiça deferida à executada e a necessidade de reavaliação de sua condição econômica; (ii) a exclusão da executada do polo passivo do cumprimento de sentença; (iii) a adequação dos ônus sucumbenciais fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça, concedida na fase de conhecimento, estende-se automaticamente à fase de cumprimento de sentença, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, salvo demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiada. 4. O ônus da prova da melhora das condições econômicas do beneficiário da gratuidade de justiça incumbe ao credor, que deve requerer a revogação do benefício diretamente no juízo que a concedeu, no prazo legal de cinco anos contados do trânsito em julgado. 5. A exclusão da executada do polo passivo do cumprimento de sentença está correta, pois a inclusão depende de pedido expresso de revogação da gratuidade, com comprovação da mudança das condições econômicas. 6. O pagamento das custas processuais não implica renúncia tácita ao benefício da gratuidade de justiça, nem demonstração de capacidade financeira, quando a impugnação é oferecida por vários executados, dos quais apenas um goza da benesse. 7. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo legal de 10%, com base no proveito econômico obtido, equivalente ao valor integral da verba honorária em execução, da qual a executada excluída é devedora solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento estende-se automaticamente à fase de cumprimento de sentença, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, salvo demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, 98, §3º, 435, 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50023727220248210020, Décima Câmara Cível, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 28-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PAMELA ESCOLA ROQUE contra sentença de parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida…
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