Processo 5125959-70.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5125959-70.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDENIR CANDIDO DA SILVA - MS15717-A APELADO: ADEMIR LEMOS DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação que objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 333258679) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com termo inicial fixado em 25/07/2024, data do requerimento administrativo. Em razão da sucumbência, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ e do artigo 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Apelou o INSS (ID 333258684), alegando, em síntese: (i) a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo; (ii) a inexistência de início de prova material idôneo; e (iii) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, art. 1.011). Resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do mérito recursal. A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece: “(...). Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do…
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